PORTARIA SF Nº 176 EM, 23.05.88
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S
O L V E:
I - A entrega de mercadoria em estabelecimento diverso daquele indicado como destinatário no respectivo documento fiscal, poderá ocorrer:
1. Nas condições estabelecidas no art. 47 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393 de 19.11.84;
2. Quando se verificarem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) O estabelecimento constante da Nota Fiscal como destinatário e aquele nela indicado como local da entrega pertençam ao mesmo titular;
b) Os referidos estabelecimentos estejam situados neste Estado;
c) O estabelecimento indicado como local da entrega seja substituído permanentemente, pelo destinatário, na obrigação tributária principal e dispensado de escrita fiscal;
d) O produto objeto da operação esteja sujeito ao recolhimento antecipado do respectivo ICM até a faixa de varejo;
II - Na hipótese do item 2 do inciso anterior, deverá ser observado o seguinte procedimento:
1. Estabelecimento remetente:
a. Emitir Nota Fiscal, em 2 (duas) vias, em nome do contribuinte substituto, mencionado, no corpo do documento fiscal, local da entrega;
b. Destinar as duas vias da mencionada Nota Fiscal ao contribuinte substituído: (local da entrega)
2. estabelecimento substituído: (local de entrega)
a) Indicar, nas vias da Nota Fiscal referida no item anterior, a data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.
b) Remeter a 1ª via da mencionada Nota Fiscal ao contribuinte substituto;
c) Manter a 2ª via da citada Nota Fiscal para acobertar a mercadoria até o o final do mês da entrada da mercadoria no estabelecimento.
3. Estabelecimento substituto :
a. Emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal de remessa simbólica englobando todas as mercadorias recebidas, nas condições deste inciso pelo estabelecimento substituído:
b. Indicar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, as Notas Fiscais relativas às entregas efetuadas no período ao estabelecimento substituído.
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.
TÂNIA BACELAR
DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado