PORTARIA SF Nº 007/92 DE 08/01/92

·        Publicada no DOE de 09.01.1992;

·        Revogada pela Portaria SF 074/1992, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1992.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V, do parágrafo 7º, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação do Decreto nº 15506 de 23 de dezembro de 1991,

RESOLVE:

I - Estabelecer os seguintes procedimentos para efeito de determinar o valor do ICMS a ser deferido nas operações internas realizadas com insumos agropecuários:

a) quanto ao contribuinte substituído:

1. O ICMS diferido deverá ser calculado, observando-se:

1.2. sobre o valor da operação deverá ser aplicada a alíquota vigente para operações internas;

1.3. sobre o custo de aquisição do produto, deverá ser aplicada a alíquota correspondente, conforme a procedência do produto;

1.4. em substituição ao critério previsto no número 1.2. poderá ser aplicada a alíquota vigente para as operações internas sobre 83,34% (oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento) do valor  da operação;

1.5. o valor do ICMS a ser diferido corresponderá à diferença entre os números 1.1. e 1.2 ou 1.3, conforme o caso;

2. a Nota Fiscal por ele emitida deverá conter:

2.1. o valor da operação;

2.2. o valor do ICMS diferido, declarando-se ICMS diferido – Portaria SF nº        /91;

2.3. no campo “valor total da Nota Fiscal, “ a diferença entre números 2.1 e 2.2, que corresponderá ao valor a ser recebido do adquirente da mercadoria;

2.4. no campo próprio de destaque do ICMS , o valor apurado na forma do número 1.2 ou 1.3, conforme o caso;

2.5. no corpo do documento, a base de cálculo utilizada na forma do número 1.2 ou 1.3, conforme o caso, e o respectivo dispositivo legal;

3. deverá ser lançada a Nota Fiscal no Livro Registro  de Saídas, com débito do valor apurado nos termos do item 2.4;

b) quanto ao adquirente do produto com o diferimento referido nesta Portaria, o mesmo deverá se creditar ao ICMS destacado na forma do número 2.4;

c) quanto ao intermediário vendedor do insumo, o mesmo deverá adotar as normas previstas na letra “a” para o substituído originário;

d) relativamente ao ICMS diferido, incidente sobre as operações de importação, o importador deverá efetuar o respectivo recolhimento na saída subseqüente por ele promovida.

II - Estabelecer que o ICMS diferido deverá ser recolhido pelo produtor, no prazo normal de sua categoria, por ocasião da saída do produto final, observando-se:

a) relativamente o produto final tributado, o ICMS diferido à se encontra incluído no valor do imposto devido pelo produtor;

b) haverá dispensa do pagamento do ICMS diferido quando a saída promovida pelo produtor não for tributada ou quando ocorrer quebra de safra;

c) deverá ser considerado diferido o imposto de que trata esta Portaria, se o ICMS normal estiver diferido.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de dezembro de 1991.

IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado