PORTARIA SF Nº 229  EM 01/07/1992

·        Publicada no DOE de 02.07.1992.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando as normas contidas no Decreto nº 15.690, de 10.04.92, que regulamenta a Lei nº 10.700, de 27.12.91, que dispõe sobre microempresa.

R E S O L V E:

I     -  O dígito indicador do regime microempresa passa a ser o algarismo 06 (seis), a partir de 11.04.92, inicio da vigência do Decreto nº 15.690/92;

II     -  Para  efetivar o enquadramento do estabelecimento no regime microempresa, nos termos do art. 6º do Decreto nº 15.690/92, a repartição fazendária deverá verificar:

a) se o interessado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão relacionadas no art.2º do referido Decreto nº 15.690/92;

b) se em relação ao interessado não há qualquer das restrições previstas  no art. 6º, § 3º, do mesmo diploma legal;

III  -  Relativamente à permanência ou não do estabelecimento na condição de microempresa, nos anos subseqüentes ao do enquadramento inicial, além do disposto no art. 7º do Decreto nº 15.690/92, serão observadas as seguintes normas:

a) o demonstrativo de que trata o referido artigo terá o modelo que consta do Anexo único desta Portaria e deverá ser entregue à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte  até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano;

b) a Diretoria de Administração Tributária – DAT , através do Departamento da Receita Tributária – DRT, a partir da análise do mencionado demonstrativo e da verificação prevista no inciso II, em função do que prevê o art. 1º do Decreto nº 15.690/92, promoverá a revalidação da condição de microempresa ou o respectivo desenquadramento, conforme a hipótese, até o último dia útil do mês de março de cada ano;

c) na hipótese do desenquadramento de que trata a alínea anterior, será publicado edital, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação neste Estado, com a relação dos contribuintes que estejam nessa situação, que terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação na imprensa oficial do referido edital, para fazer opção por outro regime, observadas as condições específicas ;

d) esgotado o prazo indicado na alínea anterior , sem que o contribuinte  exerça a opção ali prevista, o estabelecimento será  enquadrado, de ofício, em regime adequado à sua situação;

IV   -  A microempresa deverá utilizar Nota Fiscal incluindo os novos dados cadastrais, que conterá , em todas as suas vias, impressa tipograficamente, uma faixa diagonal com item  (um centímetro) de largura na cor verde, dela constando a palavra MICROEMRESA;

V    -  No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data  de recebimento da nova Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, o contribuinte poderá utilizar as Notas Fiscais  existentes no seu estabelecimento, desde que aponha carimbo relativo aos novos dados cadastrais e esteja autorizado pela repartição fazendária , nos termos do disposto no § 1º do art. 81 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.92;

VI   -  No prazo previsto  no inciso  anterior, o contribuinte  deverá devolver, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, os documentos fiscais  não utilizados, exceto Nota Fiscal de Venda  a Consumidor;

VII  -  O contribuinte que promover saída de mercadoria para microempresa deverá emitir Nota Fiscal distinta quando forem distintos os percentuais   de agregação, conforme estabelecidos para o cálculo do imposto  que deverá  ser retido na fonte, em face da substituição tributária prevista no art. 11 do Decreto  nº 15.690/92;

VIII -  O estabelecimento comercial que adquirir mercadoria a microempresa  somente poderá o respectivo crédito após protocolizar  comunicação ao Departamento de Fiscalização Tributária – DFT,  identificando  o correspondente documento fiscal – número, série, data – microempresa  emitente e  valor da operação e do ICMS.

IX   -  Esta Portaria entra em vigor  na data de sua publicação;

X    -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO  KRAUSE  GONÇALVES  SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

 

 

 

 


Anexo único da Portaria SF nº 229/92

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
GUIA DE INFORMAÇÃO DA MICROEMPRESA

01 - PROTOCOLO

02 - ARQUIVAMENTO

03 - NOME OU RAZÃO SOCIAL

04 - INSCRIÇÃO NO CACEPE

05 - EXERCÍCIO

06 - VENDAS A CONTRIBUINTE
(    ) SIM             (    ) NÃO

DEMONSTRATIVO DE RECEITA BRUTA ANUAL
QUADRO I

MÊS

VENDAS DE MERCADORIAS

OUTRAS RECEITAS

TOTAL

JANEIRO

07

 

08

 

09

 

FEVEREIRO

10

 

11

 

12

 

MARÇO

13

 

14

 

15

 

ABRIL

16

 

17

 

18

 

MAIO

19

 

20

 

21

 

JUNHO

22

 

23

 

24

 

JULHO

25

 

26

 

27

 

AGOSTO

28

 

29

 

30

 

SETEMBRO

31

 

32

 

33

 

OUTUBRO

34

 

35

 

36

 

NOVEMBRO

37

 

38

 

39

 

DEZEMBRO

40

 

41

 

42

 

TOTAL

43

 

44

 

45

 

DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
QUADRO II

ENTRADAS

VALOR

SAÍDAS

VALOR

%

VALOR DAS MERCADORIAS (INCLUSIVE FRETE)

46

 

 

 

 

 

 

ICMS NORMAL DESTACADO

47

 

 

 

 

 

 

ICMS RETIDO NA FONTE E/OU ANTECIPADO

48

 

 

 

 

 

 

APURAÇÃO DO IMPOSTO

CRÉDITO

DÉBITO

SALDO CREDOR ANTERIOR

55

 

ICMS DESTACADO NAS N.F. DE VENDAS A CONTRIBUINTE

59

 

SOMA DOS ÍTENS (47) E (49)

56

 

SALDO (59 - 58)

TOTAL

57

 

DEVEDOR

60

 

CRÉDITO UTILIZÁVEL [(52)X(57)]/100

58

 

CREDOR

61

 

63 - CARIMBO PADRONIZADO DO CACEPE

64 - DECLARAÇÃO
DECLARO QUE OS DADOS DESTE DOCUMENTO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE
NOME ___________________________________________
CPF _____________________________________________
LOCAL ___________________ DATA __________________
                                     _______________________
                                                ASSINATURA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado