PORTARIA SF Nº 229 EM 01/07/1992
· Publicada no DOE de 02.07.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando as normas contidas no Decreto nº 15.690, de 10.04.92, que regulamenta a Lei nº 10.700, de 27.12.91, que dispõe sobre microempresa.
R E S O L V E:
I - O dígito indicador do regime microempresa passa a ser o algarismo 06 (seis), a partir de 11.04.92, inicio da vigência do Decreto nº 15.690/92;
II - Para efetivar o enquadramento do estabelecimento no regime microempresa, nos termos do art. 6º do Decreto nº 15.690/92, a repartição fazendária deverá verificar:
a) se o interessado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão relacionadas no art.2º do referido Decreto nº 15.690/92;
b) se em relação ao interessado não há qualquer das restrições previstas no art. 6º, § 3º, do mesmo diploma legal;
III - Relativamente à permanência ou não do estabelecimento na condição de microempresa, nos anos subseqüentes ao do enquadramento inicial, além do disposto no art. 7º do Decreto nº 15.690/92, serão observadas as seguintes normas:
a) o demonstrativo de que trata o referido artigo terá o modelo que consta do Anexo único desta Portaria e deverá ser entregue à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano;
b) a Diretoria de Administração Tributária – DAT , através do Departamento da Receita Tributária – DRT, a partir da análise do mencionado demonstrativo e da verificação prevista no inciso II, em função do que prevê o art. 1º do Decreto nº 15.690/92, promoverá a revalidação da condição de microempresa ou o respectivo desenquadramento, conforme a hipótese, até o último dia útil do mês de março de cada ano;
c) na hipótese do desenquadramento de que trata a alínea anterior, será publicado edital, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação neste Estado, com a relação dos contribuintes que estejam nessa situação, que terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação na imprensa oficial do referido edital, para fazer opção por outro regime, observadas as condições específicas ;
d) esgotado o prazo indicado na alínea anterior , sem que o contribuinte exerça a opção ali prevista, o estabelecimento será enquadrado, de ofício, em regime adequado à sua situação;
IV - A microempresa deverá utilizar Nota Fiscal incluindo os novos dados cadastrais, que conterá , em todas as suas vias, impressa tipograficamente, uma faixa diagonal com item (um centímetro) de largura na cor verde, dela constando a palavra MICROEMRESA;
V - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da nova Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, o contribuinte poderá utilizar as Notas Fiscais existentes no seu estabelecimento, desde que aponha carimbo relativo aos novos dados cadastrais e esteja autorizado pela repartição fazendária , nos termos do disposto no § 1º do art. 81 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.92;
VI - No prazo previsto no inciso anterior, o contribuinte deverá devolver, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, os documentos fiscais não utilizados, exceto Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - O contribuinte que promover saída de mercadoria para microempresa deverá emitir Nota Fiscal distinta quando forem distintos os percentuais de agregação, conforme estabelecidos para o cálculo do imposto que deverá ser retido na fonte, em face da substituição tributária prevista no art. 11 do Decreto nº 15.690/92;
VIII - O estabelecimento comercial que adquirir mercadoria a microempresa somente poderá o respectivo crédito após protocolizar comunicação ao Departamento de Fiscalização Tributária – DFT, identificando o correspondente documento fiscal – número, série, data – microempresa emitente e valor da operação e do ICMS.
IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
X - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Anexo único da Portaria SF nº 229/92
GOVERNO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO |
01 - PROTOCOLO |
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02 - ARQUIVAMENTO |
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03 - NOME OU RAZÃO SOCIAL |
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04 - INSCRIÇÃO NO CACEPE |
05 - EXERCÍCIO |
06 - VENDAS
A CONTRIBUINTE |
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DEMONSTRATIVO DE RECEITA BRUTA ANUAL |
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MÊS |
VENDAS DE MERCADORIAS |
OUTRAS RECEITAS |
TOTAL |
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JANEIRO |
07 |
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08 |
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09 |
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FEVEREIRO |
10 |
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11 |
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12 |
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MARÇO |
13 |
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14 |
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15 |
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ABRIL |
16 |
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17 |
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18 |
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MAIO |
19 |
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20 |
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21 |
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JUNHO |
22 |
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23 |
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24 |
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JULHO |
25 |
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26 |
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27 |
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AGOSTO |
28 |
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29 |
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30 |
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SETEMBRO |
31 |
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32 |
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33 |
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OUTUBRO |
34 |
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35 |
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36 |
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NOVEMBRO |
37 |
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38 |
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39 |
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DEZEMBRO |
40 |
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41 |
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42 |
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|||||||||
TOTAL |
43 |
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44 |
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45 |
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DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO |
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ENTRADAS |
VALOR |
SAÍDAS |
VALOR |
% |
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VALOR DAS MERCADORIAS (INCLUSIVE FRETE) |
46 |
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||||||||
ICMS NORMAL DESTACADO |
47 |
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ICMS RETIDO NA FONTE E/OU ANTECIPADO |
48 |
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APURAÇÃO DO IMPOSTO |
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CRÉDITO |
DÉBITO |
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SALDO CREDOR ANTERIOR |
55 |
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ICMS DESTACADO NAS N.F. DE VENDAS A CONTRIBUINTE |
59 |
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SOMA DOS ÍTENS (47) E (49) |
56 |
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SALDO (59 - 58) |
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TOTAL |
57 |
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DEVEDOR |
60 |
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CRÉDITO UTILIZÁVEL [(52)X(57)]/100 |
58 |
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CREDOR |
61 |
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63 - CARIMBO PADRONIZADO DO CACEPE |
64 -
DECLARAÇÃO |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado