PORTARIA SF Nº 159 EM 13 DE ABRIL DE 1993

·         Publicada no DOE de 14.04.1993.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993.

R E S O L V E:

I    -  O ICMS devido por comerciante varejista será fixado por estimativa, nos termos desta Portaria;

II   -  Será enquadrado no regime de estimativa o comerciante varejista que preencher as seguintes condições cumulativas:

a) ser cadastrado no CACEPE como armarinho, material de construção, mercadinho ou supermercado;

b) não ter apresentado recolhimento de responsabilidade direta desse imposto durante 06 (seis) ou mais meses do exercício de 1992, consecutivos ou não, salvo quanto ao recolhido nos termos da Portaria SF nº 177/89 e suas alterações posteriores, ao ICMS complementar e ao ICMS relativo a importação de mercadorias;

III  -  O valor do ICMS estimado nos termos desta Portaria prevalecerá durante o período de março a agosto de 1993 e será fixado conforme se segue:

a)    converter em UFEPE o valor das entradas promovidas pelo contribuinte, no período de março a agosto de 1992;

b) determinar a média aritmética dos valores apurados nos termos da alínea anterior;

c) aplicar sobre o valor determinado na forma da alínea anterior a taxa de valor agregado média, conforme se segue:

1. 15% (quinze por cento)- para supermercados e mercadinhos;

2. 30% (trinta  por cento)   - para os demais contribuintes;

d)somar os resultados de que tratam as alíneas “b” e “c” e sobre o total  aplicar a média ponderada das alíquotas praticadas pelo contribuinte nas saídas promovidas no período de março a agosto de 1992;

IV   -  O disposto no inciso anterior, alíneas “a” e ”d”, aplica-se apenas em relação ao contribuinte que tiver apresentado a Guia de Informação para Recolhimento por Estimativa – GIRE;

V    -  O débito estimado do ICMS será remetido ao contribuinte em 06 (seis) DAEs;

VI   -  O valor do ICMS a recolher será determinado conforme se segue:

a)    o débito do ICMS constante no DAE em UFEPE deverá ser convertido em cruzeiros;

b) do valor apurado na forma da alínea anterior será deduzido o crédito fiscal relativo ao período fiscal de competência do período fiscal de apuração do imposto;

VII  -  Para fim de apuração do valor do ICMS estimado, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo na coluna de “Observações” do Registro de Saídas, no mês de competência de apuração do imposto, nos seguintes termos:

a)DÉBITO DO ICMS: valor do débito do ICMS constante do DAE em UFEPE, convertido em cruzeiros;

b)CRÉDITO FISCAL;

saldo anterior: saldo credor final de fevereiro de 1993, para o recolhimento da estimativa de março de 1993, e saldo credor final determinado no demonstrativo do mês anterior, nos períodos fiscais subseqüentes;

crédito fiscal: crédito fiscal do mês de competência, compreendendo: crédito fiscal normal; ICMS fonte relativo às antecipações sem liberação das operações sucessivas; ICMS fonte relativo às antecipações com liberação das operações sucessivas para o usuário de máquina registradora; ICMS antecipado crédito fiscal normal; ICMS fonte relativo às antecipações sem liberação das operações sucessivas; ICMS fonte relativo às antecipações com liberação das operações sucessivas para o usuário de máquina registradora; ICMS antecipado nos termos da Portaria SF 177/89 e suas alterações posteriores; ICMS devido na qualidade de substituto pelas entradas, salvo quanto às mercadorias adquiridas para uso, consumo ou ativo fixo; crédito presumido para o usuário de máquina registradora, quando permitido; e outros créditos fiscais regulamente admitidos;

saldo credor final; diferença a maior entre o total do crédito fiscal apurado                         na forma da alínea  anterior e o débito fiscal determinado na forma da alínea “a”;

saldo devedor: diferença a maior entre o débito fiscal determinado na forma da alínea “a” e o total do crédito fiscal apurado de acordo com a alínea “b”;

VIII -  Relativamente ao saldo credor final de ICMS existente em fevereiro de 1993, observar-se-á:

o contribuinte deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recolhimento do tributo, a sua utilização com compensação do ICMS estimado;

a utilização do saldo credor, pelo contribuinte, para abater seu débito referente ao mês de março será facultativa e ficará condicionada à homologação posterior da Secretaria da Fazenda, por meio de fiscalização específica;

IX   -  A não apresentação da GIRE no prazo indicado no inciso anterior importará em lançamento de ofício, sem prejuízo de exame fiscal do contribuinte;

X    -  Quanto ao DAE, mediante o qual, deva ser recolhido o ICMS estimado, observar-se-á:

o ICMS estimado deverá ser recolhido até a data de vencimento consignada no respectivo documento de arrecadação;

o ICMS não recolhido no prazo deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável e ser onerado com os demais acréscimos legais;

na hipótese da alínea anterior, o contribuinte deverá procurar a Agência da Receita Estadual – ARE local, para cálculo dos acréscimos legais;

o DAE deverá ser preenchido em duas vias, ficando a 2ª (segunda) com o contribuinte após a respectiva autenticação bancária;

o valor do ICMS estimado devido deverá ser calculado conforme se segue:

multiplicar o valor do débito estimado na UFEPE, constante do “Campo-15”, do DAE, pelo valor da UFEPE vigente no 1º dia útil da 2ª quinzena do período fiscal  referido no “Campo-9” do mencionado documento;

deduzir o crédito fiscal determinado nos termos do inciso VII, “b”;

lançar a diferença no Campo 18;

XI   -  A compensação dos créditos fiscais, nos termos desta Portaria, não implica na respectiva homologação;

XII  -  O valor do ICMS devido em relação a março de 1993 e apurado no Registro da Apuração do ICMS não deve ser recolhido pelo contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

   

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado