PORTARIA SF Nº 178 EM 30.04.1993
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Publicada no DOE de 01.05.1993.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, nos uso de suas atribuições,
R E S O L V
E:
I - Estabelecer que os contribuintes do ICMS, enquadrados como prestadoras de serviço de transporte e que optaram ou venham a optar, para efeito da apuração do imposto, pela sistemática de base de cálculo reduzida, sem utilização da conta corrente (crédito-débito), deverão:
a)comunicar, ao Departamento da Receita Tributária-DRT, a opção, observados os seguintes prazos máximos:
1. 15 dias, contados da publicação desta Portaria, para os contribuintes que já adotem a mencionada sistemática de redução;
2. último dia útil do mês anterior ao da adoção da sistemática, para os contribuintes não enquadrados no número 1;
b)em substituição ao preenchimento da GIAM, modelo 3, apresentar o Demonstrativo “Resumo das Operações e Prestações Mensais-Contribuintes com base de cálculo reduzida – serviço de transporte”, nos termos previstos no item VI, da Portaria SF nº 07, de 03 de janeiro de 1991;
c) na hipótese de alteração na opção efetuada, comunicar o fato ao DRT, até o último dia útil do mês anterior ao da alteração.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, quanto à letra “b”, do item I, para os contribuintes que, nessa última data, já tenham adotado a base de cálculo reduzida.
III - Ficam revogadas as disposições em contrário.
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado