PORTARIA SF Nº 188   EM 06.05.1993

·         Publicada no DOE de 07.05.1993.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

Considerando a conveniência de se proceder, a exemplo de outras mercadorias, à cobrança da diferença de alíquota do ICMS quando da entrada do produto neste Estado, aperfeiçoando o controle fiscal, bem como possibilitando melhores condições de competividade aos contribuintes do setor que cumprem suas obrigações tributárias, RESOLVE:

I    -  O disposto na Portaria SF nº 177, de 13 de junho de 1989, e respectivas alterações, aplica-se em relação a chocolate, exceto enlatado, balas e bombons.

II   -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de maio de 1993.

III  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda