PORTARIA SF Nº 188 EM 06.05.1993
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Publicada no DOE de 07.05.1993.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
Considerando a conveniência de se proceder, a exemplo de outras mercadorias, à cobrança da diferença de alíquota do ICMS quando da entrada do produto neste Estado, aperfeiçoando o controle fiscal, bem como possibilitando melhores condições de competividade aos contribuintes do setor que cumprem suas obrigações tributárias, RESOLVE:
I - O disposto na Portaria SF nº 177, de 13 de junho de 1989, e respectivas alterações, aplica-se em relação a chocolate, exceto enlatado, balas e bombons.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de maio de 1993.
III - Ficam revogadas as disposições em contrário.
LUIZ OTÁVIO
DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda