PORTARIA SF Nº 365  EM   30.07.1993

·         Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de adequar os procedimentos relativos à nova sistemática de arrecadação, introduzida pelo Decreto nº 16.605, de 20 de abril de 1993, e considerando o disposto nos artigos 108 e 246, do Decreto 14.876, de 12 de março de 1991,

R E S O L V E:

I    -  A arrecadação do ICMS, através da rede bancária será efetuada, independente de o contribuinte ser inscrito  ou não no CACEPE;

II   -  A arrecadação feita por funcionário fazendário, especificamente Agente de Arrecadação ou Agente de Fiscalização, ocorrerá tão somente quando do recebimento de importâncias devidas em decorrência da lavratura de Auto de Apreensão;

III  -  O Documento Fiscal Avulso, de que trata o § 26 do artigo 85, além das situações previstas no artigo 108, ambos do Decreto 14.876, de 12 de março de 1991, será emitido nas seguintes hipótese:

a.     utilização por pessoa física ou jurídica, desobrigada de inscrição no CACEPE;

b.    utilização por contribuinte inscrito no CACEPE, não autorizado a imprimir talonário fiscal;

c.     utilização por contribuinte inscrito no CACEPE que, embora tenha autorização para imprimir talonário fiscal, esteja, no momento, impossibilitado de realizar sua impressão ;

d.    complementação de alíquota e para circulação de produtos da cesta básica, referentes a ICMS antecipado;

e.    acompanhamento do transporte de produtos agropecuários por produtores desobrigados de inscrição no CACEPE;

f. emissão de conhecimento de transporte rodoviário, aeroviário ou aquaviário relativo às operações de prestação de serviço de transporte, quando o prestador de serviço não houver emitido o referido documento;

IV   -  O modelo de DAE (Documento de Arrecadação Estadual) para a arrecadação decorrente da emissão de Documento Fiscal Avulso integrará este documento;

V    -  Fica autorizada a Diretoria de Administração Tributária a expedir ordem de serviço disciplinando os procedimentos a serem adotados para a execução desta Portaria;

VI   -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 1993.

VII  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda

 

DOE. 31.07.93