PORTARIA SF Nº 404 EM 20.08.1993

·         Publicada no DOE de 21.08.1993.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando as normas contidas no art. 413, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 16.195, de 27 de outubro de 1992, e 16.225, de 05 de novembro de 1992,

R E S O L V E:

I    -  Nas operações de saída de produto derivado da cana-de-açúcar, fabricado por usina não credenciada nos termos do § 7º do art. 413, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto n 16.195, de 27 de outubro de 1992, alterada pelo Decreto nº 16.225, de 05 de novembro de 1992, à exceção do álcool, o DAE-01 relativo ao ICMS da respectiva cana deverá acompanhar o referido produto derivado, juntamente com a Nota Fiscal correspondente a este, nos termos do § 2º do aludido art. 413;

II   -  O DAE-01 referido no inciso anterior conterá, nos termos do § 5º do art. 413 ali mencionado, o número da Nota Fiscal relativa à respectiva saída do contribuinte-substituto, devendo este documento fiscal indicar o número do correspondente DAE-01;

III  -  A obrigatoriedade de que trata o inciso I será observada, inclusive, nas saídas subseqüentes àquela promovida pelo contribuinte-substituto, hipótese em que se utilizará cópia autenticada do DAE-01 ali mencionado;

IV   -  Na hipótese do inciso anterior, a Nota Fiscal relativa a cada saída deverá conter, além da indicação do DAE-01 referido no inciso I, a identificação da Nota Fiscal correspondente à saída do produto do contribuinte-substituto;

V    -  Para efeito do disposto nesta Portaria, a Diretoria de Administração Tributária-DAT, mediante instrução normativa, publicará até o dia 20 (vinte) de cada mês, a partir de setembro de 1993, relação dos contribuintes não credenciados de que trata o inciso I, prevalecendo a situação constante do mencionado ato normativo até a data da publicação subseqüente;

VI   -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VII  -  Revogam-se as disposições em contrário.

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda

DOE. 21.08.93