REVOGADA PELA PORT. SF Nº 48, DE 07.02.95

DOE. 09.02.95

PORTARIA SF Nº 428         EM 30.08.1993

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

I    -  Determinar que a exigência de apresentação de cópia da Declaração de Bens, de que trata a Portaria SF nº 334, de 21 de setembro de 1992:

a)     não se aplica nas hipóteses seguintes:

1.      alteração de endereço;

2.      pedido de inscrição inicial ou alterações cadastrais, em se tratando de sociedade anônima;

3.      pedido de inscrição inicial ou de alteração de sócios, relativamente a estabelecimento filial, cuja matriz esteja inscrita no CACEPE há mais de 02 (dois) anos;

b)     aplica-se, em qualquer caso e a qualquer tempo, exceto nas hipóteses previstas nos números 2 e 3, da letra “a”, desde que os dados cadastrais dos sócios não estejam atualizados no CACEPE..

II   -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1993.

III  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Secretário da Fazenda

DOE.  31.08.93