DOE. 09.02.95
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
I - Determinar que a exigência de apresentação de
cópia da Declaração de Bens, de que trata a Portaria SF nº 334, de 21 de
setembro de 1992:
a) não se
aplica nas hipóteses seguintes:
1. alteração
de endereço;
2. pedido de
inscrição inicial ou alterações cadastrais, em se tratando de sociedade
anônima;
3. pedido de
inscrição inicial ou de alteração de sócios, relativamente a estabelecimento
filial, cuja matriz esteja inscrita no CACEPE há mais de 02 (dois) anos;
b) aplica-se,
em qualquer caso e a qualquer tempo, exceto nas hipóteses previstas nos números
2 e 3, da letra “a”, desde que os dados cadastrais dos sócios não estejam
atualizados no CACEPE..
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1993.
III - Ficam revogadas as disposições em contrário.
LUIZ OTÁVIO
DE MELO CAVALCANTI
Secretário
da Fazenda
DOE. 31.08.93