PORTARIA SF Nº 484 EM 13.10.1993

·         Publicada no DOE de 14.10.1993.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 417, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1992.

R E S O L V E:

I    -  Para efeito do levantamento a que se refere o artigo 417, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, ficam aprovados os Demonstrativos de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constantes do Anexo Único, desta Portaria.

II   -  O contribuinte deverá apresentar, até o dia 31 de outubro de 1993, na Agência da Receita Estadual de seu domicilio fiscal. Os documentos previstos no item anterior é relativos à safra 92/93.

IV   -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação .

V    -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda

NOTAS EXPLICATIVAS DO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO NO ICMS 009-4

 

RAZÃO SOCIAL   -   Neste campo será  transcrita a denominação social do contribuinte, tal como consta nos seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.

SAFRA   -   Neste campo será determinado o período de competência da safra e que se refere o administrativo. No caso, a safra 92/93. 

 

COOPERADA OU NÃO COOPERADA   -  Neste campo e contribuinte definirá o vinculo que mantém ou não com cooperativa.

CACEPE   -   Neste campo o contribuinte transcreverá o seu número de inscrição no CACEPE.

C.G.C.   -   Idem referente à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Ministério da Fazenda.

C A  E    -   Idem referente ao Código de Atividade Econômica, constante na sua FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).

SISTEMA NORMAL:

Sistema normal e aquele em que se apura o ICMS, aplicando-se as normas gerais de tributação.

DÉBITO:

Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS – levados a débito de contribuinte, na apuração da safra 92/93.

Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1992, cujo total deve ser igual àquele contido no item 1.2.1. do Demonstrativo de Apuração do ICMS Código 009-4 referente a safra anterior (91/92).

Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporado aos produtos industrializados em estoque no dia 31 de agosto de 1992, cujo total será determinado mediante aplicação do rendimento industrial verificado na safra 91/92, obtido segundo o o seguinte critério:

a)   -   Todos os diferentes tipos de produtos e subprodutos, fabricados durante a safra 91/92 serão convertidos em álcool anidro, através de aplicação dos fatores multiplicativos abaixo indicados:

PRODUTO OU SUBPRODUTO                              UNIDADE                       FATOR

Açuc.Cris. Stand.                                       Sc  50  Kg                 33.907147

Açúc. Demerara                                         Sc  50  Kg                 31.637403

Açúc. Crist. Super                                       Sc  50 Kg                  34.044471

 

Açúc. Crist. Espec.                                      Sc  50 Kg                  34.102134

Açúc. Ref. Granul.                                       Sc  50 Kg                   34.250965

Mel Final (Melaço)                                       Tonelada                    296

Mel Rico invertido                                        Tonelada                     403

Alcool Anidro                                                 Litro                            1.000000

Alcool Hidratado                                          Litro                             0,963710

b)   -   O rendimento industrial deverá ser o resultado da divisão de quantidade da divisão de quantidade de álcool anidro obtido (de acordo com a alínea anterior) pela quantidade de cana esmagada, durante toda a safra 31/92.

c)   -   Cada produto e subproduto em estoque no dia 31 de agosto de 1992 deverá ser convertido em álcool anidro, através do mesmo procedimento indicado na alínea “a” procedente:

d)   -   A quantidade de cana de açúcar, contida em cada produto  e subproduto em estoque no dia 31 de agosto de 1992, deverá ser determinada pela divisão da quantidade de álcool anidro obtido por produto (de acordo com a alínea “c” anterior) pelo rendimento industrial (este calculado conforme a alínea  b”antecedente).

e)   -   Em seguida, o contribuinte deverá aplicar a alíquota em vigor do ICMS sobre o preço da cana-de-açúcar, vigente na época da data da fabricação de cada produto em estoque, obtendo, assim, o valor do ICMS unitário por tonelada de cana-de-açúcar.

f)   -   Finalmente, o contribuinte deverá multiplicar o valor do ICMS unitário obtido (segundo a alínea procedente) pela quantidade de cana contida em cada produto em estoque.

g)   -   O total do ICMS apurado e incidente sobre todos os produtos em estoque será transcrito no item 1.1.2.

Observação: o valor do ICMS resultante deverá ser igual aquele contido no item 1.2.2. do Demonstrativo de Apuração do ICMS código 009-4, referente à safra anterior (91/92).

Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos em elaboração, em estoque no dia 31 de agosto de 1992, cujo total será determinado pelo mesmo critério estabelecido no item  1.1.2. anterior.

Observação: o valor do ICMS resultante deverá  ser igual àquele contido no item 1.2.3. do Demonstrativo de Apuração do ICMS Código 009-4, referente à safra anterior (91/92).

Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar adquirida dentro do Estado, no período de 01.09.92 a 31.08.93, que será determinado através da aplicação de alíquota do imposto sobre o valor da entrada cana-de-açúcar, devendo este (o valor da cana) ser obtido mediante os seguintes critérios:

– As unidades industriais que realizaram análise laboratorial regular da cana-de-açúcar e emitirem as notas fiscais de entrada do produto, tomando como valor aquele resultante da análise, o valor da cana-de-açúcar será aquele constante das listagens aprovadas pela Secretaria  de Desenvolvimento Regional da Presidência  da República, acrescido do ICMS, PIS e COFINS:

– As unidades industriais que realizarem análise laboratorial regular da cana-de-açúcar, mas emitirem as respectivas notas fiscais de entrada da cana pelo preço básico do produto, fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, e valor da cana será aquele resultante da soma do preço básico com o ágio – (segundo listagens aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República), acrescido do ICMS, PIS e COFINS; os aquele resultante da subtração do preço básico menos o deságio (verificado segundo listagens aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República):

– As unidades industriais que não realizarem análise laboratorial regular da cana-de-açúcar aquelas que a realizaram mas tiveram os respectivos resultados impugnados, o valor da cana  será aquele fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, acrescido do ICMS, PIS e COFINS.

     1.1.5. ICMS sobre Reajustamento e Participação:

     1.1.5.1. Neste campo será transcrito o ICMS incidente sobre os reajustamentos   do preço da cana-de-açúcar, decorrentes de Ato Normativo fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, inclusive o ICMS incidente sobre a participação nos estoques – tudo referente à presente safra 92/93.

    1.1.5.2. Neste campo será transcrito o ICMS incidente sobre todos os complementos de preço referidos no item  procedente, desde que relativos a safras passadas.

Observação: o ICMS incidente sobre qualquer dos reajustamentos de preços referidos neste 1.1.5. será obtido mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o valor bruto do complemento do preço da cana. O valor bruto do complemento do preço da cana é aquele constituído do respectivo preço líquido por tonelada de cana (conforme fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República), acrescido do ICMS, PIS e COFINS, o qual, multiplicado pela quantidade de cana esmagada no período de referência do Ato da SDR da Presidência da República , constituirá a base de cálculo do ICMS a ser transcrito em cada um dos itens supra.

   1.1.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos débitos de ICMS apurados no sistema normal.

   1.2. CRÉDITO

   Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores do ICMS levados a  crédito do contribuinte, na safra 92/93.

   1.2.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1993.

   1.2.2. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos industrializados em estoque no dia 31 de agosto de 1993, cujo total será determinado mediante a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos ao item 1.1.2. anterior, aos dados relativos à safra 92/93.

   1.2.3. Neste campo será transcrito o valor de ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos em elaboração, em estoque ao dia 31 de agosto de 1992, cujo total será determinado mediante aplicação dos mesmos critérios, estabelecidos no item 1.1.3. anterior, aos dados relativos a safra 92/93.

   1.2.4. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos  créditos de ICMS apurados ao sistema normal.

Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração que deve ser realizada entre o total do item 1.1.6. e o total do item 1.2.4.

 

SISTEMA ESPECIAL

Sistema especial é aquele em que se apura o ICMS pelo regime de estimativa e de acordo com as normas especificas estabelecidas no artigo 416, do Decreto nº 14.876/91.

 2.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar entrada durante a safra 92/93, devido segundo o regime de estimativa e apurado mediante a aplicação dos valores estabelecidos para cada unidade industrial, em Portaria do Secretário da Fazenda, vigente à época, sobre as quantidades dos respectivos produtos industrializados saldos ao período de 01.09.92 a 31.08.93.

2.2. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre os    reajustamentos  do preço da cana-de-açúcar, decorrentes de Atos da SDR da Presidência da República, publicados durante a safra 92/93, inclusive à participação aos estoques, cujo total deverá ser igual àquele constante ao item 1.1.5, deste Demonstrativo.

Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar adquirida em outro Estado, no período de 01.09.92 a 31.08.92 apurado pela soma das guias  de quitação. O ICMS incidente sobre os complementos de preço da cana-de-açúcar adquirida em outro Estado deverá ser também incluído neste item.

Neste campo será transcrito o resultado da operação de adição do valor apurado no item  2.1, com aquele do item 2.2, de cujo subtotal deverá  ser subtraído o valor apurado ao item 2.3.

CONFRONTO DO CÓDIGO 009-4

Operação através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após encerrada a safra: se o recolhimento do total do imposto do Código 009-4 pelo sistema especial foi superior ou inferior ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter recolhido pelo sistema normal.

3.1. Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração entre o valor constante ao item 1.3, e o valor constante no item 2.4.

Observações: Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer os dados apresentados pelo contribuinte neste Demonstrativo.

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

 

Neste campo contribuinte deverá ser identificado mediante a aposição de carimbo. O Demonstrativo deverá ser datado e assinado pelo respectivo responsável.

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS 005-1

RAZÃO SOCIAL  -  Neste campo será transcrita a denominação social do contribuinte, tal como consta aos seus atos constitutivos, arquivados as Junta Comercial do Estado de Pernambuco.

SAFRA  -  Neste campo será determinado o período de competência da safra a que se refere o demonstrativo. No caso, safra 92/93.

COOPERADA OU NÃO COOPERADA  -  Neste campo o contribuinte definirá o vinculo que mantém ou não com cooperativa.

CACEPE  -  Neste campo o contribuinte transcreverá o seu número de inscrição no CACEPE.

C.G.C.  -  Idem referente à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

C A E.  -  Idem referente ao Código de Atividade Econômica constante na sua FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).

SISTEMA NORMAL

Sistema normal é aquele em que se apura o ICMS, aplicando-se as normas gerais de tributação.

4.1. DÉBITO

Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados a débito do contribuinte, na apuração da safra 92/93.

4.1.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre as saídas de açúcar, álcool e melaço e devido ao período de 01.09.92 a 31.08.93, conforme consta no respectivo Livro Registro de Apuração do ICMS coluna 10. linha 37.

4.1.2. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de crédito fiscal, ocorridos sobre o preço da cana-de-açúcar analisada pelo teor de sacarose, no período de 01.07.92 a 31.08.93, conforme a legislação aplicável e decorrentes de saídas não tributadas.

4.1.3. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de crédito fiscal decorrentes de reajustamentos e participações aos estoques, conforme legislação aplicável e relativas a saídas não tributadas.

4.1.4. Neste campo serão transcritos todos os demais valores de débitos de ICMS, desde que são decorrentes das saídas de açúcar, álcool e melaço e constantes no campo 10, linha 38, do Livro Registro de Apuração do ICMS.

4.1.5. Neste campo será transcrito o valor do saldo credor do ICMS em 31 de agosto de 1993, a ser transferido para o período seguinte e apurado de acordo com o regime normal de tributação.

4.1.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos débitos de ICMS apurados no sistema normal, durante a safra 92/93.

4.2. CRÉDITO

Nos subitens deste campo, serão transcritos todos os valores de ICMS levados a crédito do contribuinte, na safra 92/93.

4.2.1. Neste campo será transcrito o saldo credor do ICMS em 31 de agosto de 1992, constante no item 4.1.5 do Demonstrativo de Apuração do ICMS, código 005-1, referente à safra anterior (91/92), devidamente homologado pela Secretaria da Fazenda.

4.2.2. Neste campo será transcrito o valor total do ICMS incidente sobre toda a cana-de-açúcar entrada no período de 01.09.92 a 31.08.93, calculado conforme a procedência.

4.2.3. Neste campo será transcrito o valor total do ICMS incidente sobre os reajustamentos do preço da cana e participação nos estoques, apurado segundo o mesmo critério para preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS, código 009-4, da presente safra (92/93).

4.2.4. Neste campo será transcrito o valor do crédito fiscal do ICMS resultante da aplicação da legislação pertinente, constante no campo 24, linha 45, do Livro Registro de Apuração do ICMS, no qual não se inclui aquele crédito relativo à cana-de-açúcar.

4.2.5. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de débito fiscal ocorridos no período de 01.09.92 a 31.08.93, conforme a legislação aplicável e constante ao campo 30, linha 46, do Livro Registro de Apuração do ICMS.

4.2.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos créditos do ICMS apurados no sistema normal.

TOTAL DEVIDO

Neste campo será transcrito o resultado da operação da subtração que deve ser realizada entre os totais do item 4.1.5 e do item 4.2.6.

SISTEMA ESPECIAL

Sistema especial é aquele em que se apura o ICMS pelo regime de estimativa e de acordo com as normas especificas estabelecidas no artigo 416 do Decreto nº 14.876/91.

5.1. Neste campo será transcrito o ICMS a recolher no período de 01.09.92 a 31.08.93, conforme consta na linha 55, do Quadro Obrigações a Recolher do Livo Registro de Apuração do ICMS.

CONFRONTO DO CÓDIGO 005-1

Operação através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após encerrada a safra: se o recolhimento do total dos impostos do código 005-1 pelo sistema especial foi superior ou inferior ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter recolhido pelo sistema normal.

6.1. Neste campo deverá ser transcrita a diferença entre o total do ICMS devido, apurado pelo sistema normal (4.3) e o ICMS devido, apurado pelo sistema especial (5.1).

CONFRONTO GERAL DOS ICMS CÓDIGOS 005-1 E 009-4

O confronto geral destina-se a apurar o resultado da diferença entre os Demonstrativos de Apuração do ICMS, códigos 005-1 e 009-4.

7.1. Neste campo deverá ser transcrito o resultado da soma algébrica dos campos (5.1) e (6.1), o que estabelecerá o confronto geral.

Observação: Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer os dados apresentados pelo contribuinte neste demonstrativo.

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

Neste campo o contribuinte deverá ser identificado, mediante a aposição de carimbo. O demonstrativo deverá ser datado e assinado pelo respectivo responsável.

 

DOE. 14.10.93