PORTARIA SF Nº 032, EM 31. 01. 1994
· Publicada no DOE de 01.02.1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - Os pedidos de cadastramento e de alteração de endereço poderão ser formalizados, durante o período de paralisação das atividades dos funcionários do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, da seguinte forma:
a) em se tratando de contribuintes domiciliados em Recife e na Região Metropolitana, na ARE de São José, caso a ARE do seu domicílio não esteja em funcionamento;
b) em se tratando de contribuintes domiciliados no interior do Estado, na ARE do seu domicílio fiscal ou qualquer outra em funcionamento;
II - A repartição fazendária que tiver recebido o processo, nos termos do item anterior procederá à conferência do preenchimento do DAC e à verificação da existência de outro contribuinte no local pretendido, bem como adotará os demais procedimentos vigentes.
III - Observado o disposto do item II, o processo será encaminhado ao DRT, para implantação da correspondente FIC, em caráter provisório, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
IV - Decorrido o período de paralisação das atividades fazendárias, os processos serão reanalisados para efeito de emissão da FIC em caráter definitivo.
V - As Notas Fiscais Avulsas, exclusivamente na hipótese de operação ou prestação realizadas por pessoa física ou por contribuinte enquadrado no regime de pagamento fonte - 18.4 - serão emitidas:
a) em Recife ou região metropolitana, por, funcionário especialmente designado para tal fim, no 6º andar, sala 605-A ( sala de reunião da DAT) no edifício da Secretaria da Fazenda, na rua do Imperador, s/n, Recife;
b) no Interior, nas ARE’s em funcionamento, independente do domicílio fiscal do interessado, ou na sede da SUPER respectiva.
VI - Os recolhimentos do ICMS em atraso deverão ser efetuados nas Agências do BANDEPE ou outras instituições autorizadas, independentemente do visto da Secretaria da Fazenda, observando-se o seguinte:
a) o contribuinte preencherá o DAE, o qual será fornecido pela Repartição referida no item I, conforme a hipótese, devendo observar o correto número de inscrição para possibilitar a devida apropriação dos valores recolhidos;
b) na hipótese de pagamento de Aviso de Retenção, quando o contribuinte comparecer à ARE para recebimento da primeira via da Nota Fiscal, a mencionada ARE deverá efetuar o cálculo do valor recolhido e, se for o caso, emitir o DAE complementar, inclusive com incidência de correção monetária, juros e multas.
VII - O DRT emitirá relatório dos recolhimentos efetuados na forma desta Portaria para efeito de posterior ajuste, se for o caso, com incidência de correção monetária, juros e multas.
VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IX - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ADMALDO MATOS
DE ASSIS
Secretário da Fazenda