PORTARIA SF Nº 033, EM 31. 01. 1994
· Publicada no DOE de 01.02.1994;
· Revogada pela Portaria SF 100/1994, a partir de 28/02/1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - A autorização da AIDF far-se-á de acordo com disposto nesta Portaria;
II - O contribuinte que solicitar a impressão de Notas Fiscais, entendidas estas no seu sentido genérico, deverão:
a) comunicar à Secretaria da Fazenda informando quantidade, série, subsérie, modelo, tipo e número das Notas Fiscais a serem impressas;
b) anexar à referida comunicação a via da AIDF destinada à Secretaria da Fazenda e cópia da última AIDF;
c) mencionar na nova AIDF o número do processo da comunicação referida na alínea “a” ;
III - Ficam autorizadas as seguintes quantidades de documentos fiscais a serem impressas por autorização deste ato concessivo:
a) contribuintes que anteriormente já emitiam Nota Fiscal : quantidade equivalente ao total emitido durante o mês anterior ao do pedido de impressão;
b) contribuinte que ainda não tenha emitido Nota Fiscal:
1. Nota Fiscal série “D” até 5.000 Notas Fiscais;
2. Processamento de dados até 2.000 formulários;
3. Demais Notas Fiscais até 500 Notas Fiscais;
IV - O número da AIDF de que trata esta Portaria será :
a) em relação ao contribuinte que anteriormente já tenha obtido autorização para impressão, o número de AIDF anterior, acrescentado de “/DAT”, e o número do processo de comunicação;
b) em relação ao contribuinte que esteja solicitando autorização pela primeira vez, o número do processo da comunicação, acrescido de “/DAT”;
V - O contribuinte que solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, nos termos desta Portaria, deverá fornecer cópia da comunicação ao estabelecimento gráfico;
VI - O estabelecimento gráfico somente poderá imprimir Nota Fiscal, de acordo com os procedimentos desta Portaria:
a) mediante apresentação, pelo contribuinte das cópias destinadas àquele estabelecimento, com o processo da repartição fazendária;
b) até os limites permitidos neste ato normativo;
VII - A impressão da Nota Fiscal, segundo os procedimentos indicados nesta Portaria, em quantidades superiores à permitida acarretará as seguintes sanções:
a) quanto ao estabelecimento gráfico, suspensão, por 30 (trinta) dias, do respectivo credenciamento para impressão de documento fiscal;
b) quanto ao estabelecimento emitente dos documentos, apreensão dos documentos ainda não emitidos e penalidade cabível para a hipótese;
VIII - Qualquer processo decorrente de disposto nesta Portaria será encaminhado, na capital, por meio do Protocolo Geral da Fazenda e, na região metropolitana ou Interior, por meio das ARES em funcionamento, ou SUPER do domicílio fiscal do contribuinte;
IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
X - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ADMALDO MATOS
DE ASSIS
Secretário da Fazenda