PORTARIA SF Nº 038, EM 04. 02. 1994
· Publicada no DOE de 05.02.1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas na Portaria SF nº 482, de 30 de setembro de 1993, especialmente o que determina o inciso I, “b”, 8,
RESOLVE:
I - Determinar que os pontos relativos à Parte Complementar, decorrentes da execução das atividades fazendárias que resultem diretamente em crédito tributário, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.536, de 02.10.90, e alterações, serão aferidos conforme Anexo Único desta Portaria;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.
ADMALDO MATOS
DE ASSIS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 038/94
I - Aferição de pontos das atividades fazendárias que resultem diretamente em crédito tributário, observado o disposto na alínea “b” do inciso I da Portaria SF Nº 482, de 30.09.93.
HISTÓRICOS |
MESES CORRESPONDENTE |
FATORES
DE PONDERAÇÃO |
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1. AUDITOR
TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL
- PADRÃO IV |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
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1.1.
VALOR UNIT. BÁSICO DO PONTO |
2.419,50 |
3.000,18 |
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HIPÓTESE
DE APLICAÇÃO : |
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Crédito
tributário decorrente de quaisquer operações relativas a tributos estaduais e
IUM, excetuando-se as hipóteses de aplicação do Subitem 1.2; |
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1,00 |
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1.2.
VALOR UNIT. BÁSICO DO PONTO |
15.533,93 |
19.262,07 |
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HIPÓTESE
DE APLICAÇÃO : |
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ICMS :
a) Crédito Tributário decorrente de im-posto escriturado no RAICMS; |
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1,00 |
b) Termo
de Início de Fiscalização-TIF e sua conversão em Auto de Infração ou Auto de
Apreensão |
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1,00 |
c)
Crédito Tributário apurado em Auto de Infração lavrado contra contribuinte não
localizado ou inidôneo |
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1,00 |
IUM : d)
Crédito tributário decorrente de IUM e Relativo a operações lançadas nos
livros fiscais próprios |
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1,00 |
2.
AUDITOR TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL
- PADRÃO II |
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2.1.
VALOR UNIT. BÁSICO DO PONTO |
1.842,53 |
2.284,74 |
|
HIPÓTESES
DE APLICAÇÃO : |
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a)
Arguição de infração
mediante TIF, Auto de Apreensão |
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0,50 |
b) Arguição de
infração mediante Auto de Infração relativo à mercadoria desacompanhada
de Nota Fiscal encontrada em estabelecimento sob o regime Fonte ou Micro
empresa |
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2,00 |
c)
Emissão de Aviso de Retenção relativoa imposto antecipado, exceto quando emitido
no Posto Fiscal de Xexéu |
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1,00 |
d)
Emissão de Aviso de Retenção relativo a imposto antecipado, quando emitido no
Posto Fiscal de Xexéu |
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0,33 |
2.2 -
VALOR UNIT. BÁSICO DO PONTO |
10.860,08 |
13.466,50 |
|
HIPÓTESE
DE APLICAÇÃO: |
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|
Desembaraço
de mercadoria importada - DMI, emitido no Terminal Marítimo |
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0,12 |
2.3 -
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO |
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As discriminadas nos
subítens 1.1 e 1.2, conforme
o caso, desempenha-das em
caráter excepcional, até a regulamentação da Lei Nº 10.889, de 07 de
maio de 1993. |
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3.
AGENTE DE ARRECADAÇÃO/AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
- PADRÃO I |
|||
3.1 VALOR UNITÁRIO BÁSICO DO PONTO |
1.842,53 |
2.284,74 |
|
HIPÓTESES
DE APLICAÇÃO : |
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|
Arrecadação Externa (decorrente de produtos pautados e não pautados) |
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|
1,00 |
3.2 VALOR UNIT. BÁSICO DO PONTO |
2.152,71 |
2.669,36 |
|
HIPÓRTESES DE APLICAÇÃO : |
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|
a) Emissão de Aviso de Retenção relativo a imposto antecipado, exceto quando emitido no Posto Fiscal de Xexéu |
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|
1,00 |
b) Emissão de Aviso de Retenção rrelativo a imposto antecipado, quando emitido no Posto Fiscal de Xexéu |
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0,33 |
II - Valor total de pontos obtidos, relativamente a cada hipótese de aplicação : |
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Créd. Tributário Argüido |
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PONTOS OBTIDOS = --------------------------------------------- x Fator Ponderação Valor Unit. Básico do Ponto |