PORTARIA SF Nº 215, EM 03. 05. 1994

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios objetivos para o remanejamento dos servidores, proporcionando igualdade de oportunidade no desempenho de suas tarefas,

RESOLVE :

I - O remanejamento dos funcionários, titulares de cargos integrantes do subgrupo ocupacional Administração Tributária, nos diversos órgãos da Secretaria da Fazenda, será efetuado em observância ao disposto nesta Portaria.

II  -  O remanejamento a ser efetuado obedecerá à seguinte  distribuição:

a) relativamente ao Agente de Arrecadação : por município;

b) relativamente ao Agente de Fiscalização : por região fiscal;

c) relativamente ao Auditor Tributário, respeitado o disposto no parágrafo 4º., do artigo 5º., da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992:

1. na Diretoria de Administração Tributária  -  DAT : por região fiscal, sendo na 1ª. Região, por departamento e pelas I SUPER e DIVAT;

2. nos demais casos: indistintamente, por diretoria ou órgão equivalente.

III  -  O remanejamento será efetuado em observância, sucessivamente, aos seguintes critérios :

a) maior tempo de efetivo exercício do servidor na classe;

b) maior faixa salarial em que o servidor esteja enquadrado;

c) maior classificação no respectivo concurso.

IV  -  O servidor que residir na II, III ou IV região fiscal ou no Município integrante da respectiva jurisdição, onde, conforme o caso, tenha exercício e optar, por ocasião do remanejamento, pela permanência no órgão, poderá, a critério dos respectivos chefe imediato e gerente ou diretor, ter preferência para efeito de movimentação.

V  -  O disposto no item anterior aplica-se, também, relativamente ao servidor que tiver exercício em órgãos não integrantes da estrutura da Diretoria de Administração Tributária.

VI  -  A periodicidade do remanejamento deverá corresponder à necessidade da Administração de preencher as vagas existentes, devendo ser fixado, até 31 de julho de 1994, o quadro numérico de exercício da Secretaria da Fazenda.

VII  -  Relativamente a cada remanejamento, o Departamento de Recurso Humanos  -  DRH deverá editar ordem de serviço específica, discriminando os cargos, cujos titulares serão passíveis de movimentação e o quantitativo de vagas, por região ou órgão, conforme o caso, destinadas ao preenchimento.

VIII  -  Para os efeitos do remanejamento, o servidor deverá manifestar sua opção, em formulário próprio, observando-se:

a)    as opções efetuadas terão validade por 02 (dois) anos;

b) somente será considerado válido, o formulário cujos espaços destinados à opção estejam integralmente preenchidos e a totalidade das preferências sejam indicadas, por ordem, distinta umas das outras, ressalvadas as hipóteses especiais previstas no formulário;

c) no caso de surgimento de novas vagas no período referido na letra “a” , após ser dada ciência no Diário Oficial, dessa circunstância será feita, por protocolo, consulta aos servidores que tiverem optado pela região ou órgão, conforme a hipótese, onde ocorrer a vaga;

d) respeitado o procedimento descrito na letra “c” e não preenchidas as vagas disponíveis, será efetuada distribuição de formulários para fins de novas opções.

IX  -  Efetuado o remanejamento, a designação de servidor para funções de gerência ou chefia em órgão ou região, conforme o caso, diverso daquele para o qual o mesmo tenha remanejado, somente poderá ocorrer obedecidas as seguintes normas:

a) o quantitativo dos servidores remanescentes no órgão ou região fiscal, conforme o caso, não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) daquele fixado no quadro de exercício;

b) a designação somente poderá ser feita para as seguintes funções:

1. relativamente à Diretoria de Administração Tributária  -  DAT : gerente de departamento, chefe de divisão ou de seção;

2. relativamente aos demais órgãos : gerente de departamento ou chefe de divisão.

X  -  O funcionário, enquadrado na situação descrita no item IX, deverá, quando da respectiva dispensa da função, retornar ao órgão de exercício de origem, nos termos do remanejamento.

XI  -  O funcionário que, à época do remanejamento, se encontrar afastado de suas funções, deverá, quando do seu retorno, se apresentar ao Departamento de Recursos Humanos  -  DRH para fins de determinação do seu exercício nas vagas remanescentes.

XII  -  O funcionário que tenha direito, nos termos da legislação aplicável, ao exercício de suas funções no Recife ou na Região Metropolitana, terá assegurado o mencionado exercício, observado o seguinte:

a) o quantitativo de vagas fixado deverá ser suficiente para a absorção do número de servidores enquadrados na situação descrita neste item;

b) se, por qualquer motivo, a circunstância descrita neste item somente ocorra após efetuado o remanejamento, deverá ser alterado o exercício dos últimos classificados para as vagas no Recife ou na Região Metropolitana, conforme a necessidade.

XIII  -  Até o preenchimento do quantitativo dos cargos do subgrupo ocupacional Administrativo Financeira de que trata a Lei nº 10.726 de 1992, somente os Auditores Tributários passíveis de, nos termos da mencionada Lei, desempenharem funções na Diretoria de Finanças do Estado, poderão optar pelo exercício naquela Diretoria.

XIV  -  Concluído o processo de remanejamento, o Departamento de Recursos Humanos  -  DRH adotará as providências necessárias no sentido de que o exercício do servidor, no novo local de trabalho, somente seja formalizado quando do efetivo preenchimento da vaga por ele ocupada por ocasião do remanejamento ou após o término do treinamento, no caso de recém-nomeados.

XV  -  No processo de remanejamento, deverão ser observadas as seguintes normas:      

a) quanto a prazos:

1. no mínimo, 10 (dez) dias após a publicação da ordem de serviço específica, para efeito de devolução dos formulários;

2. no máximo, 15 (quinze) dias após o termo final do prazo referido no número 1, para efeito de publicação dos resultados;

b) quanto à formalização de novo exercício, no mínimo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação dos resultados.

XVI  -  Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do diretor da Diretoria de Administração Geral  -  DAG, ouvidos os demais diretores e desde que previsto na ordem de serviço respectiva, os prazos referidos no item XV poderão ser reduzidos

XVII  -  O Departamento de Recursos Humanos  -  DRH poderá constituir grupo de trabalhos específico, responsável pela execução  dos procedimentos relativos a cada remanejamento, após consultado o chefe imediato do servidor a ser indicado.

XVIII  -  Os casos omissos serão resolvidos pelo gerente do DRH, ouvidos os diretores das áreas envolvidas.

XIX  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

XX  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda