PORTARIA SF Nº 239, EM 17. 05. 1994
· Publicada no DOE de 18.05.1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de dirigir dúvidas quanto à interpretação do disposto no art. 24, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;
Considerando que o mencionado dispositivo trata de máquinas, móveis e roupas usados;
Considerando que máquinas e roupas usadas são bens móveis;
Considerando ainda que se a palavra “móveis”, no caso, tivesse o sentido de “bens móveis” , a referência a máquinas e roupas usadas resultaria sem sentido;
Considerando que, por conseqüência, o termo “móveis”, que traz o mencionado dispositivo, tem o sentido de mobília,
RESOLVE:
I - O termo “móvel” contido na expressão “máquinas, móveis e roupas usados” do art. 24, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, tem o sentido de mobília;
II - O bem móvel, sendo mercadoria mas não sendo mobília, tem base de cálculo normal para a incidência do imposto, não se enquadrando na hipótese tratada no dispositivo referido no inciso anterior;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
ADMALDO MATOS
DE ASSIS
Secretário da Fazenda