PORTARIA SF Nº 239, EM 17. 05. 1994

·         Publicada no DOE de 18.05.1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de dirigir dúvidas quanto à interpretação do disposto no art. 24, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

Considerando que o mencionado dispositivo trata de máquinas, móveis e roupas usados;

Considerando que máquinas e roupas usadas são bens móveis;

Considerando ainda que se a palavra “móveis”, no caso, tivesse o sentido de “bens móveis” , a referência a máquinas e roupas usadas resultaria sem sentido;

Considerando que, por conseqüência, o termo “móveis”, que traz o mencionado dispositivo, tem o sentido de mobília,

RESOLVE:

I   -  O termo “móvel” contido na expressão “máquinas, móveis e roupas usados” do art. 24, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, tem o sentido de mobília;

II  -  O bem móvel, sendo mercadoria mas não sendo mobília, tem base de cálculo normal para a incidência do imposto, não se enquadrando na hipótese tratada no dispositivo referido no inciso anterior;

III  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IV  -  Revogam-se as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda