PORTARIA SF Nº 270, EM  06. 08. 1994

·         Publicada no DOE de 07.06.1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, “a” , e no Convênio ICM nº 66, de 14.12.88, Anexo único, art. 2º, I; 

Considerando que a transmissão da propriedade da mercadoria antes de sua entrada no estabelecimento adquirente-alienante equiparar-se à saída;

Considerando que, na hipótese anterior, o local da operação será o do adquirente-alienante, nos termos do art. 27, § 5º, do referido Convênio; Considerando que o Convênio ICMS 03/94 contrataria as normas legais supramencionadas;

Considerando que o citado Convênio não foi assinado pelo Estado de Pernambuco;

Considerando que a Constituição Federal, no seu art. 155, § 2º, XII, “g”, dá força normativa vinculante apenas aos convênios que versem sobre incentivos fiscais;

Considerando que o Convênio ICMS 03/84 não tem natureza de benefício fiscal;

Considerando que na alienação da mercadoria importada nas circunstâncias mencionadas há duas operações distintas;

RESOLVE:

I   -  Na alienação de mercadoria importada antes do seu real recebimento pelo adquirente importador, observar-se-á:

  a) sendo o importador deste Estado e a mercadoria desembarcada em outro Estado: o ICMS é devido ao Estado de Pernambuco;

  b) sendo o importador de outro Estado e a mercadoria desembarcada em Pernambuco: o ICMS é devido do importador;

II  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

III  -  Revogam-se as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda

ANEXO PORT. SF Nº  270/94

·         Anexo tornado sem efeito pela Portaria SF 272/1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

                                             CONVÊNIO ICMS 03/94

Dispõe sobre a operação de importação de   bem   e   mercadoria   destinada   a unidade  federada  diversa  do domicílio do importador

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizado em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o art. 155 § 2º inciso IX alínea “a” da Constituição Federal, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira  Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto.

Cláusula segunda O imposto será recolhido pelo importador em favor da unidade federada para a qual tenha sido destinada a correspondente importação, através do documento de arrecadação próprio do sujeito ativo ou a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.

Cláusula terceira  Para acobertamento da operação serão emitidos pelo importador:

I   -  nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, em seu corpo, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;

II  -  nota fiscal das séries “c” ou  “única” para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando, além dos requisitos normativos próprios, as seguintes observações:

a) produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da DI e da nota fiscal de entrada a que se refere o inciso anterior;

  b) recolhimento efetuado ao Estado destinatário; e

  c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.

§ 1º -  Deverá ser  anexada às vias das notas fiscais a que se referem os incisos anteriores, cópia do comprovante de recolhimento do imposto.

§ 2º -   A nota fiscal referida no inciso II, será escriturada normalmente, pelo destinatário do produto, no seu livro Registro de Entradas de Mercadorias, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.

Cláusula terceira  Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.