PORTARIA SF Nº 298, EM 30. 06. 1994
· Publicada no DOE de 01.07.1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o REAL, em vigor a partir de 01 de julho de 1994,
RESOLVE:
I - Determinar que todos os documentos fiscais, bem como Auto de Infração, Auto de Apreensão, Notificação de Débito e Termo de Início de Fiscalização - TIF, emitidos ou preenchidos a partir do 01 de julho de 1994, sejam grafados em REAL;
II - Determinar que, para a conversão do cruzeiro real em REAl:
a) será observada a paridade de 01 (uma) URV em 30.06.94, equivalente a C$ 2.750 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) para 01 (um) REAL;
b) serão utilizadas apenas duas casas decimais, sem arredondamento;
III - Estabelecer que, relativamente a débito tributário, serão adotadas as seguintes normas:
a) prazo de recolhimento posterior a 30.06.94 - o pagamento deverá ocorrer em REAL, de acordo como o respectivo prazo;
b) prazo de recolhimento anterior 30.06.94 - o pagamento deverá ocorrer de acordo com o seguinte procedimento, a ser realizado junto à repartição fazendária do domicílio do contribuinte:
1. converter o valor do débito expresso em cruzeiro real, na data do respectivo vencimento, para UFEPE, segundo o sistema vigente à época;
2. calcular os acréscimos legais sobre o valor obtido em UFEPE nos termos do item anterior;
3. converter em REAL o somatório do débito obtido conforme itens anteriores, multiplicando o mencionado somatório pelo valor em REAL da UFEPE na data em que ocorrer o recolhimento na rede bancária credenciada;
IV - Determinar que, relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE:
a) será preenchido da seguinte forma :
1. em REAL, quando o recolhimento ocorrer até o termo final do respectivo prazo;
2. em UFEPE, quando o recolhimento ocorrer após o termo final do respectivo prazo e nas hipóteses em que o preenchimento é efetuado pelo Sistema de Débitos Fiscais;
b) se já estiver preenchido em cruzeiro real pela Secretaria da Fazenda, com o vencimento indicado para o mês de julho de 1994, o estabelecimento bancário credenciado fica autorizado a recebê-lo, até a data do vencimento, convertendo o respectivo valor em REAL e autenticando-o nesta moeda
V - Determinar que, a partir de 01 de julho de 1994, todos os lançamentos efetuados no Registro de Entradas - RE, Registro de Saídas - RS, Registro de Veículos - RV e Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, deverão ser expressos em REAL, ainda que o documento fiscal contenha os valores em cruzeiro real, devendo, neste caso, ser realizada a respectiva conversão para o REAL;
VI - Determinar que, na hipótese do inciso anterior, se, por equívoco, houver lançamento de Nota Fiscal em cruzeiro real, por ocasião do encerramento do período fiscal, o respectivo documento fiscal será lançado novamente com os respectivos valores convertidos em REAL, excluindo-se da soma do período o lançamento efetuado em cruzeiro real e fazendo-se indicação do fato na coluna “Observações” ;
VII - Estabelecer que, relativamente aos documentos de informações econômico-fiscais, será observado o seguinte :
a)
a partir do mês de julho de 1994, a GIAM, a ROM e a GIOM deverão conter os
valores expressos em REAL;
b) a GIAM, a ROM e GIOM realtivas a períodos fiscais anteriores a julho de 1994 deverão conter os valores expressos na moeda vigente à época a que se referirem;
c) para o preenchimento da GIA referente ao exercício de 1994, a ser entregue em 1995, será observado o seguinte :
1. relativamente aos meses de janeiro a julho, os valores em cruzeiros real serão convertidos em REAL, tomando-se por base o valor da URV no dia 15 do respectivo mês, conforme se segue :
Data |
Valor da URV |
15.01.94 |
390,70 |
15.02.94 |
550,52 |
15.03.94 |
755,52 |
15.04.94 |
1.104,96 |
15.05.94 |
1.560,55 |
15.06.94 |
2.236,02 |
2. os valores obtidos na forma do item anterior serão considerados para serem somados com aqueles expressos em REAL relativos aos meses de julho a dezembro;
VIII - Relativamente ao Terminal de Caixa Automático - TCA, será observado o seguinte:
a) proceder-se-á ao encerramento, em cruzeiro real, do movimento do dia 30.06.94;
b) os respectivos registros, a partir de 01.07.94, serão efetuados em REAL;
IX - O saldo devedor do ICMS relativo ao 3º (terceiro) decêndio do mês de junho de 1994 poderá ser recolhido pelo valor original até o dia 04.07.94;
X - Determinar que os valores expressos em cruzeiros reais constantes dos atos normativos em vigor expedidos pela Secretaria da Fazenda, ficam convertidos em REAL;
XI - Estabelecer que, no dia 01 de julho de 1994, o valor da UFEPE em REAL será resultante da divisão do valor desta no dia 30 de junho de 1994 pelo valor da URV na mesma data, correspondendo 1 (uma) UFEPE a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos) ;
XII - Os saldos registrados no sistema de débitos fiscais, em UFEPE, deverão manter quatro casas decimais;
XIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XIV - Revogam-se as disposições em contrário.
P/ ADMALDO
MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda