PORTARIA SF Nº 298, EM 30. 06. 1994

·         Publicada no DOE de 01.07.1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o REAL, em vigor a partir de 01 de julho de 1994,

RESOLVE:

I  -  Determinar que todos os documentos fiscais, bem como Auto de Infração, Auto de Apreensão, Notificação de Débito e Termo de Início de Fiscalização  -  TIF, emitidos ou preenchidos a partir do 01 de julho de 1994, sejam grafados em REAL;

II  -  Determinar que, para a conversão do cruzeiro real em REAl:

a) será observada a paridade de 01 (uma) URV em 30.06.94, equivalente a C$ 2.750 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) para 01 (um) REAL;

b) serão utilizadas apenas duas casas decimais, sem arredondamento;

III  -  Estabelecer que, relativamente a débito tributário, serão adotadas as seguintes normas:

a) prazo de recolhimento posterior a 30.06.94  -  o pagamento deverá ocorrer em REAL, de acordo como o respectivo prazo;

b) prazo de recolhimento anterior 30.06.94  -  o pagamento deverá ocorrer de acordo com o seguinte procedimento, a ser realizado junto à repartição fazendária do domicílio do contribuinte:

1. converter o valor do débito expresso em cruzeiro real, na data do respectivo vencimento, para UFEPE, segundo o sistema vigente à época;

2. calcular os acréscimos legais sobre o valor obtido em UFEPE nos termos do item anterior;

3. converter em REAL o somatório do débito obtido conforme itens anteriores, multiplicando o mencionado somatório pelo valor em REAL da UFEPE na data em que ocorrer o recolhimento na rede bancária credenciada;

IV  -  Determinar que, relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual  -  DAE:

a) será preenchido da seguinte forma :

1. em REAL, quando o recolhimento ocorrer até o termo final do respectivo prazo;

2. em UFEPE, quando o recolhimento ocorrer após o termo final do respectivo prazo e nas hipóteses em que o preenchimento é efetuado pelo Sistema de Débitos Fiscais;

b) se já estiver preenchido em cruzeiro real pela Secretaria da Fazenda, com o vencimento indicado para o mês de julho de 1994, o estabelecimento bancário credenciado fica autorizado a recebê-lo, até a data do vencimento, convertendo o respectivo valor em REAL e autenticando-o nesta moeda

V  -  Determinar que, a partir de 01 de julho de 1994, todos os lançamentos efetuados no Registro de Entradas  -  RE, Registro de Saídas  -  RS, Registro de Veículos  -  RV e Registro de Apuração do ICMS  -  RAICMS, deverão ser expressos em REAL, ainda que o documento fiscal contenha os valores em cruzeiro real, devendo, neste caso, ser realizada a respectiva conversão para o REAL;

VI  -  Determinar que, na hipótese do inciso anterior, se, por equívoco, houver lançamento de Nota Fiscal em cruzeiro real, por ocasião  do encerramento do período fiscal, o respectivo documento fiscal será lançado novamente com os respectivos valores convertidos em REAL, excluindo-se da soma do período o lançamento efetuado em cruzeiro real e fazendo-se indicação do fato na coluna “Observações” ;

VII  -  Estabelecer que, relativamente aos documentos de informações econômico-fiscais, será observado o seguinte :

a) a partir do mês de julho de 1994, a GIAM, a ROM e a GIOM deverão conter os valores expressos em REAL;

b) a GIAM, a ROM e GIOM realtivas a períodos fiscais anteriores a julho de 1994 deverão conter os valores expressos na moeda vigente à época a que se referirem;

c) para o preenchimento da GIA referente ao exercício de 1994, a ser entregue em 1995, será observado o seguinte :

1. relativamente aos meses de janeiro a julho, os valores em cruzeiros real serão convertidos em REAL, tomando-se por base o valor da URV no dia 15 do respectivo mês, conforme se segue :

 

Data

Valor da URV

15.01.94

390,70

15.02.94

550,52

15.03.94

755,52

15.04.94

1.104,96

15.05.94

1.560,55

15.06.94

2.236,02

2. os valores obtidos na forma do item anterior serão considerados para serem somados com aqueles expressos em REAL relativos aos meses de julho a dezembro;

VIII  -  Relativamente ao Terminal de Caixa Automático  -  TCA, será observado o seguinte:

a) proceder-se-á ao encerramento, em cruzeiro real, do movimento do dia 30.06.94;

b) os respectivos registros, a partir de 01.07.94, serão efetuados em REAL;

IX  -  O saldo devedor do ICMS relativo ao 3º (terceiro) decêndio do mês de junho de 1994 poderá ser recolhido pelo valor original até o dia 04.07.94;

X  -  Determinar que os valores expressos em cruzeiros reais constantes dos atos normativos em vigor expedidos pela Secretaria da Fazenda, ficam convertidos em REAL;

XI  -  Estabelecer que, no dia 01 de julho de 1994, o valor da UFEPE em REAL será resultante da divisão do valor desta no dia 30 de junho de 1994 pelo valor da URV na mesma data, correspondendo 1 (uma) UFEPE a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos) ;

XII  -  Os saldos registrados no sistema de débitos fiscais, em UFEPE, deverão manter quatro casas decimais;

XIII  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XIV  -  Revogam-se as disposições em contrário.

P/ ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda