PORTARIA SF Nº 574, EM 28. 10. 1994

·         Publicada no DOE de 28.10.1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I  -  Na hipótese de aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadoria sujeita à antecipação tributária, quando relacionada em portaria do Secretário da Fazenda, conforme dispõe o art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, se a referida mercadoria estiver submetida ao sistema de carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, será observado o seguinte:

a) quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente antecipará o valor relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre o valor da entrada da mercadoria;

b) nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença de alíquota;

c) o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado nos termos das alíneas anteriores, que será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeito à carga líquida:

II  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

III  -  Revogam-se as disposições em contrário.

P/ ADMALDO MATOS DE ASSIS
  Secretário da Fazenda

 

RETIFICAÇÃO

No inciso I da Portaria SF nº 574, de 28 de outubro de 1994,

ONDE SE LÊ: “ I  -  ... art. 52, V, do decreto nº 14.876...”

LEIA-SE:         “ I  -  ... art. 54, V, do decreto nº 14.876...”

p/ ADMALDO MATOS DE ASSIS
  Secretário da Fazenda