PORTARIA SF Nº 574, EM 28. 10. 1994
· Publicada no DOE de 28.10.1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - Na hipótese de aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadoria sujeita à antecipação tributária, quando relacionada em portaria do Secretário da Fazenda, conforme dispõe o art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, se a referida mercadoria estiver submetida ao sistema de carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, será observado o seguinte:
a) quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente antecipará o valor relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre o valor da entrada da mercadoria;
b) nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença de alíquota;
c) o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado nos termos das alíneas anteriores, que será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeito à carga líquida:
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
P/ ADMALDO
MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda
RETIFICAÇÃO
No inciso I da Portaria SF nº 574, de 28 de outubro de 1994,
ONDE SE LÊ: “ I - ... art. 52, V, do decreto nº 14.876...”
LEIA-SE: “ I - ... art. 54, V, do decreto nº 14.876...”
p/ ADMALDO
MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda