PORTARIA SF Nº 680, EM 22. 12. 1994
· Publicada no DOE de 23.12.1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto na Portaria SF nº 507, de 19 de outubro de 1983,
RESOLVE:
I - Relativamente aos procedimentos previstos no inciso III da Portaria SF nº 507/83, será observado o seguinte:
a) a partir de 26 de dezembro de 1994, a publicação do edital de intimação para sanar irregularidades, previsto na alínea “a” do mencionado inciso, e do ato de cancelamento de inscrição, de que trata a sua alínea “c”, deverá ocorrer apenas no Diário Oficial do Estado;
b) no caso de não atendimento da intimação referida na alínea anterior, o encaminhamento do expediente deverá ser para órgãos equivalentes aqueles mencionados na alínea “b’ do aludido inciso, que, para esse efeito, na estrutura atual, têm a seguinte correspondência:
1. DEPLAF...........................DEFES ou DMT, conforme o caso;
2. DECON............................DRT;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
P/ ADMALDO
MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda