PORTARIA SF Nº 048 Em 07.02.95

·        Publicada no DOE de 09.02.1995.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições considerando a necessidade de desburocratizar e agilizar o atendimento ao contribuinte,

RESOLVE:

I - Determinar que, relativamente a entrega da documentação para o cadastramento ou alteração cadastral de contribuintes no CACEPE será observado o seguinte:

a) será obrigatória a entrega da comprovação de residência do titular do estabelecimento, em se tratando de firma individual, e dos sócios, nas demais hipóteses, quando pessoa física, mesmo residente em outro Estado, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, desde que em nome do interessado:

1. conta de luz;

2. conta de telefone;

3.conta de água;

4. extrato bancário;

5. extrato de cartão de crédito;

b) será obrigatória a exigência de apresentação do contrato de locação do imóvel, com firma reconhecida, ficando dispensado o respectivo registro em Cartório de Títulos e Documentos;

c) continuam em vigor as demais normas previstas na Portaria SF nº 033, de 21 de janeiro de 1987 e alterações.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, a Portaria SF nº 334, de 21 de setembro de 1992, bem como a Instrução Normativa DAT nº 56, de 30 de dezembro de 1992, e posteriores alterações.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/02/1995