· Publicada no DOE de 09.02.1995.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições considerando a necessidade de desburocratizar e agilizar o atendimento ao contribuinte,
RESOLVE:
I - Determinar que, relativamente a entrega da documentação para o cadastramento ou alteração cadastral de contribuintes no CACEPE será observado o seguinte:
a) será obrigatória a
entrega da comprovação de residência do titular do estabelecimento, em se
tratando de firma individual, e dos sócios, nas demais hipóteses,
quando pessoa física, mesmo residente
1. conta de luz;
2. conta de telefone;
3.conta de água;
4. extrato bancário;
5. extrato de cartão de crédito;
b) será obrigatória a exigência de apresentação do contrato de locação do imóvel, com firma reconhecida, ficando dispensado o respectivo registro em Cartório de Títulos e Documentos;
c) continuam em vigor as demais normas previstas na Portaria SF nº 033, de 21 de janeiro de 1987 e alterações.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, a Portaria SF nº 334, de 21 de setembro de 1992, bem como a Instrução Normativa DAT nº 56, de 30 de dezembro de 1992, e posteriores alterações.
PEDRO EUGÊNIO
DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/02/1995