· Publicada no DOE de 04.03.1995.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 622-3/600, declarou inconstitucional a Lei nº 10.256, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu, em Pernambuco, o Adicional do Imposto sobre a Renda - AIR,
Considerando as informações constantes das Comunicações Internas nºs 010/95 DRT/DAT e 36/95 - PFE/DRT e a necessidade de cancelamento de processos insusceptíveis de cobrança,
RESOLVE:
I - Determinar que os Autos de Infração, as Notificações de Débito e as respectivas Certidões Ativa, em fase administrativa , tendo por objeto a cobrança do AIR, deverão ser cancelados, observados os seguintes procedimentos:
a) o órgão ao qual o processo estiver submetido, independentemente da fase processual em se encontrar, devera encaminha-lo, de imediato, ao Departamento da Receita Tributaria - DRT;
b) o DRT procedera ao cancelamento do processo, mediante lavratura de termo, fazendo referencia expressa à presente Portaria, e, em seguida, providenciara o componente arquivamento.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGENIO
DE CASTRO TOLEDO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/03/1995