PORTARIA SF Nº 168 Em 06.04.95

·         Publicada no DOE de 07.04.1995;

·         Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerado que a hipótese de diferimento do recolhimento do ICMS prevista no art. 13, XVII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, alcança apenas a saída de substâncias minerais para industrialização;

Considerando que, submetidas tais substâncias a qualquer forma de industrialização, os produtos resultantes, não perdendo a natureza de mineral, serão, contudo, produtos industrializados de origem mineral, incluindo-se aí os semi-elaborados, nos termos do § do art. do mesmo Decreto, como é o caso da saída de gipsita do produtor mineral para o contribuinte que promova o processo de calcinação;

Considerando que a legislação tributária em vigor não prevê hipótese de diferimento para a saída do produto industrializado de origem mineral destinado a nova industrialização, a exemplo do que ocorre com a saída da gipsita calcinada para a fabricação de placas de gesso;

Considerando, finalmente, que, por conseqüência, a hipótese de diferimento do referido art. 13, XVII, do Decreto nº 14.876/91, alcança apenas uma fase da circulação, ou seja a saída da substância mineral “in natura” destinada a industrialização, devendo o imposto diferido ser recolhido quando da saída subseqüente do produto industrializado resultante, inclusive o semi-elaborado,

RESOLVE:

I – A hipótese de diferimento prevista no art. 13, XVII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, aplica-se, de acordo com a norma ali contida, apenas à saída de substância mineral destinada a industrialização, vedada a extensão do referido regime de tributação, sem previsão expressa da legislação tributária, à saída subseqüente do produto industrializado de origem mineral, ainda que destinado a novo processo de industrialização;

II – O imposto diferido nos termos do inciso anterior, conforme prevê o § , IV, do art. 13 do Decreto nº 14.876/91, terá, como termo inicial do respectivo prazo de recolhimento, a saída do produto industrializado promovida pelo contribuinte-substituto;

III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV – Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/04/1995