PORTARIA SF Nº 299 Em 13.07.95

·         Publicada no DOE de 14.07.1995;

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de oferecer ao contribuinte mecanismos que facilitem o cumprimento das suas obrigações tributárias,

RESOLVE:

I - Quando o sujeito passivo efetuar, fora do prazo legal, o pagamento de valores do ICMS e de outras receitas, previstas para ser recolhidas, nos termos da legislação em vigor, mediante DAE-01, deverá calcular os respectivos acréscimos legais cabíveis, adotando o seguinte procedimento:

a) converter o débito em UFEPE, dividindo o valor total deste pelo valor da referida UFEPE na data do vencimento do mencionado débito;

b) lançar o resultado obtido, na forma da alínea anterior, no campo 07;

c) calcular a multa moratória devida,  sobre o valor contido no campo 07, em função do número de dias em atraso, de acordo com o art. 9º do Decreto nº 17.833, de 10.09.94, conforme percentuais estabelecidos no Anexo 1 do aludido Decreto, que são os seguintes:

 

Dias em atraso

A partir do vencimento

Percentual de multa

01 a 05...........................................................................................................5%

06 a 10.........................................................................................................10%

11 a 15.........................................................................................................15%

16 a 25.........................................................................................................20%

26 a 35.........................................................................................................25%

36 em diante................................................................................................30%

 

d) lançar o valor da multa, obtido nos termos da alínea anterior, no campo 11;

e) somar as parcelas contidas nos campos 07 e 11 e lançar no campo 16 -“Total em UFEPE”;

f) multiplicar a parcela lançada no campo 16 -“Total em UFEPE” pelo valor desta, vigente na data do efetivo recolhimento;

g) lançar o resultado, obtido nos termos da alínea anterior, no campo 18, que é o valor a ser recolhido;

II - Continuam em vigor as instruções contidas no modelo do DAE-01 que não contrariem o disposto nesta Portaria;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda