· Publicada no DOE de 14.07.1995;
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de oferecer ao contribuinte mecanismos que facilitem o cumprimento das suas obrigações tributárias,
RESOLVE:
I - Quando o sujeito passivo efetuar, fora do prazo legal, o pagamento de valores do ICMS e de outras receitas, previstas para ser recolhidas, nos termos da legislação em vigor, mediante DAE-01, deverá calcular os respectivos acréscimos legais cabíveis, adotando o seguinte procedimento:
a) converter o débito em UFEPE, dividindo o valor total deste pelo valor da referida UFEPE na data do vencimento do mencionado débito;
b) lançar o resultado obtido, na forma da alínea anterior, no campo 07;
c) calcular a multa moratória devida, sobre o valor contido no campo 07, em função do número de dias em atraso, de acordo com o art. 9º do Decreto nº 17.833, de 10.09.94, conforme percentuais estabelecidos no Anexo 1 do aludido Decreto, que são os seguintes:
Dias em atraso |
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A partir do vencimento |
Percentual de multa |
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36 em diante................................................................................................30% |
d) lançar o valor da multa, obtido nos termos da alínea anterior, no campo 11;
e) somar as parcelas contidas nos campos 07 e 11 e lançar no campo 16 -“Total em UFEPE”;
f) multiplicar a parcela lançada no campo 16 -“Total em UFEPE” pelo valor desta, vigente na data do efetivo recolhimento;
g) lançar o resultado, obtido nos termos da alínea anterior, no campo 18, que é o valor a ser recolhido;
II - Continuam em vigor as instruções contidas no modelo do DAE-01 que não contrariem o disposto nesta Portaria;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO
DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda