PORTARIA SF Nº 389 Em 16.11.95
· Publicada no DOE de 17.11.1995.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas nos Decretos nºs 18.576, de 06.07.95, e 18.585, de 11.07.95,
RESOLVE:
I – O contribuinte revendedor de veículos novos, que, em 30.06.95, possuía estoque da mercadoria sujeita às normas do Convênio ICMS 52, de 28.06.95, ratificado neste Estado pelo Decreto nº 18.578, de 06.07.95, observadas as normas do Decreto nº 18.585, de 11.07.95, poderá adotar o seguinte procedimento:
a) levantar o mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subseqüentes, com o imposto apurado sobre uma base de cálculo maior que 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor do referido estoque;
b) calcular o imposto antecipado tomando por base 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor do estoque;
c) deduzir do resultado obtido na forma da alínea “a” aquele encontrado nos termos da alínea anterior;
d) utilizar o valor encontrado na forma da alínea anterior, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, à medida em que ocorrerem as saídas internas da mercadoria, ou para consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, relativamente ao estoque, promovidas a partir de 01.07.95;
II – A formalização do ressarcimento previsto no inciso anterior ocorrerá com a emissão, pelo beneficiário, de Nota Fiscal-NF, em nome do fornecedor, que conterá as exigências regulamentares, com as seguintes indicações específicas:
a) natureza de operação: ressarcimento;
b) identificação da NF relativa a saída interna ou para consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, nos termos da alínea “d” do inciso anterior;
c) declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, conforme Portaria SF nº /95”;
d) valor do ressarcimento proporcional às saídas indicadas na alínea “b”;
e) demonstrativo a ser elaborado na respectiva via fixa, contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos:
1. Valor do ressarcimento contido nesta NF:
2. Saldo positivo de ressarcimento anterior conforme NF nº___ (quando houver, se o valor do ressarcimento disponível abranger mais de uma operação para compensação):
3. Total do ressarcimento: somatório dos valores constantes dos itens 1 e 2;
4. Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor: valor do ICMS relativo a operação subseqüente ao recebimento, pelo fornecedor, de NF de ressarcimento, até o limite do total deste;
5. Saldo positivo de ressarcimento: diferença entre os valores indicados nos itens 3 e 4, devendo este saldo ser transportado para o demonstrativo de NF de ressarcimento subseqüente;
III – A NF de ressarcimento referida no inciso anterior será lançada no Registro de Saídas do emitente, escriturando-se apenas os dados de identificação do referido documento fiscal e, na coluna “Observações”, o valor do ressarcimento e a legislação pertinente;
IV – O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, após o recebimento da respectiva NF, conforme tratada no inciso II, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente, quando de saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no corpo da NF de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos:
a) Valor contido na NF de ressarcimento nº : valor do ressarcimento constante de NF emitida pelo beneficiário;
b) Saldo positivo de ressarcimento, conforme NF nº : saldo positivo de ressarcimento, se houver, decorrente de apuração anterior efetuada no corpo de NF emitida para o mesmo beneficiário;
c) Total do ressarcimento: somatório dos valores indicados nas alíneas “a” e “b”;
d) ICMS antecipado destacado nesta NF: valor do imposto antecipado relativo à mercadoria a que se referir a NF;
e) Saldo devedor/credor: diferença entre os valores indicados nas alíneas “c” e “d”, observando-se:
1. saldo devedor: valor a ser recolhido;
2. saldo credor: valor a ser considerado na próxima compensação com o mesmo contribuinte-substituído;
V – Quanto às saídas do estoque previsto no inciso I para contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, deve ser observada sistemática própria de ressarcimento prevista na legislação tributária específica em vigor;
VI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII – Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17.11.1995