PORTARIA SF Nº 171 Em 11.09.96
· Publicada no DOE de 12.09.1996.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando as normas contidas no Decreto nº 19.155, de 20.06.96, bem como o disposto no art. 14, XLIV, do Decreto nº 14.876, de 12.09.91, com a redação dada pelo primeiro,
RESOLVE:
I - Determinar que, relativamente à habilitação do estabelecimento industrial ao gozo do benefício de que trata o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 19.155, de 20.06.96, relativo à redução da base de cálculo nas saídas internas que promover de farinha de milho em flocos, fubá de milho e xerém de milho ou assemelhados, o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Técnica de Coordenação – DTC, protocolizado na Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal, devendo ser observado, para a homologação do benefício:
a) que o contribuinte esteja regular relativamente à obrigação tributária principal, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, durante o período compreendido entre janeiro de 1992 à data da protocolização da opção;
b) que sejam cumpridas as
seguintes formalidades quanto ao requerimento:
1. manifestar a opção pela redução da carga tributária, nas operações internas, caracterizando os produtos segundo sua denominação e respectiva classificação nas posições NBM/SH 1102.20.0000,1104.19.0100 e 1103.13.0000, de acordo com o art. 1º, “caput”, do Decreto nº 19.155, de 20.06.96;
2. estimar
a produção e vendas mensais dos produtos objeto do benefício, discriminando estas por destinação: interna, interestadual
e exportação para o exterior;
3. estimar, ainda, as necessidades de aquisição de milho, compatíveis com seu programa de produção e vendas, apresentando previsão das compras internas e interestaduais e de importação;
II – Determinar que, relativamente à exigência contida na alínea “a” do inciso anterior, a DTC, para definição do pleito, ouvirá o DRT;
III – Determinar que a protocolização do requerimento, nos termos do inciso I, habilita o interessado à fruição do benefício, sob condição resolutória de posterior homologação;
IV – Determinar que os requerimentos formulados antes do temo inicial da vigência desta Portaria, que não atendam às condições previstas no inciso I, poderão ser regularizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da mencionada data, considerando-se, para os efeitos do inciso anterior, a data da protocolização do requerente inicial;
V – Determinar que, não ocorrendo a homologação prevista no inciso III, os efeitos do despacho denegatório retroagirão ao termo inicial de gozo de benefício, devendo o contribuinte recolher o imposto devido, resultante da diferença entre a carga tributária normal e a reduzida, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do mencionado despacho;
VI – Determinar ainda que, esgotado o prazo previsto no inciso anterior sem que tenha sido efetuado o recolhimento ali indicado, o débito ficará sujeito aos acréscimos legais cabíveis;
VII - Determinar que a DTC estabelecerá controles necessários para verificação regular do cumprimento da exigência prevista nos § 49, I e III, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 19.155, de 20.06.96, relativamente ao nível de arrecadação ali indicados;
VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IX - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda