PORTARIA SF Nº 224 Em 31/10/96

·         Publicado no DOE de 01.11.1996

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista proposta do Diretor da Diretoria de Administração Tributária, e considerando o disposto no art. 1° da Lei n° 10.630, de 25.1191, bem como o art. 752 do Decreto n° 14.876, de 12.03.91, e as normas contidas no Decreto n° 15.529, de 14.0 1.92, RESOLVE:

I - Submeter ao sistema especial de controle e fiscalização, previsto no art. 752 do Decreto n° 14.876, de 12.03.91, pelo prazo de 06 (seis) meses, as seguintes empresas;

NORPLAC - NORDESTE PLACAS ACÚSTICAS LTDA.

CACEPE: 18.1.040.0159150-9

Endereço: Av. Governador Muniz Falcão, 425 a Centro - Araripina-PE;

CIAS INTEGRADA MINERAÇÃO E CALCINAÇÃO PIAUÍ - CALMISA

CACEPE: 18.1.040.01748394

Endereço: Sítio Alto Alegre - Zona Rural - Araripina-PE;

CAL BRAS - CALCÁRIO BRASILEIRO LTDA.

CACEPE: 18.1.040.0131576-5

Endereço: Av. Governador Muniz Falcão, 425 e Centro – Araripina-PE;

II - Determinar que a aplicação do mencionado sistema de controle e fiscalização deverá ser executada pela Diretoria de Administração Tributária, com apoio dos demais órgãos fazendeiros, consistindo, de acordo com as necessidades, na adoção das seguintes medidas em relação ao estabelecimento, enquanto submetido ao referido sistema:

a) levantamento das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento ou em depósito, em poder do contribuinte ou de terceiro, inclusive daquelas que se encontrem em circulação;

b) acompanhamento temporário das operações de entrada e saída de mercadorias realizadas pelo contribuinte;

c) conferência de toda a documentação fiscal encontrada no estabelecimento; .

d) conferência de todas as mercadorias que se encontrem no estabelecimento ou que por ele transitarem;

e) acompanhamento da escrituração do livro Registro de Apuração do ¡CM S-RAICMS;

f) retenção, nas operações internas, de mercadorias, pelas unidades fiscais, até constatação posterior da regularidade da respectiva operação;

g) apuração do ICMS por mercadoria, à vista de cada operação realizada pelo contribuinte, enquanto sujeito ao sistema especial de controle e fiscalização previsto nesta Portaria, devendo o recolhimento ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ou da prestação do serviço, através do DAE-1;

h) obrigatoriedade de circulação da mercadoria acompanhada da respectiva Nota Fiscal e do DAE-O1 correspondente à operação, que fará parte integrante do mencionado documento fiscal e conterá a indicação do número deste;

III - Ressalvar que o sistema especial previsto no inciso I deixará de ser aplicado, independentemente do cumprimento do prazo ali previsto, na hipótese de regularização do contribuinte perante a Secretada da Fazenda;

IV – Autorizar a Diretoria de Administração Tributária a editar normas complementares necessárias à execução desta Postaria;

V – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI – Revogam-se as disposições em contrário

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretario da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.