PORTARIA SF Nº 224 Em 31/10/96
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Publicado no DOE de 01.11.1996
O Secretário
da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista proposta do Diretor
da Diretoria de Administração Tributária, e considerando o disposto no art. 1°
da Lei n° 10.630, de 25.1191, bem como o art. 752 do Decreto n° 14.876, de
12.03.91, e as normas contidas no Decreto n° 15.529, de 14.0 1.92, RESOLVE:
I - Submeter ao sistema especial de controle e
fiscalização, previsto no art. 752 do Decreto n° 14.876, de 12.03.91, pelo
prazo de 06 (seis) meses, as seguintes empresas;
NORPLAC - NORDESTE PLACAS ACÚSTICAS LTDA.
CACEPE: 18.1.040.0159150-9
Endereço: Av. Governador Muniz Falcão, 425 a Centro
- Araripina-PE;
CIAS INTEGRADA MINERAÇÃO E CALCINAÇÃO PIAUÍ -
CALMISA
CACEPE: 18.1.040.01748394
Endereço: Sítio Alto Alegre - Zona Rural - Araripina-PE;
CAL BRAS - CALCÁRIO BRASILEIRO LTDA.
CACEPE: 18.1.040.0131576-5
Endereço: Av. Governador Muniz Falcão, 425 e Centro
– Araripina-PE;
II - Determinar que a aplicação do mencionado
sistema de controle e fiscalização deverá ser executada pela Diretoria de
Administração Tributária, com apoio dos demais órgãos fazendeiros, consistindo,
de acordo com as necessidades, na adoção das seguintes medidas em relação ao
estabelecimento, enquanto submetido ao referido sistema:
a) levantamento das mercadorias existentes em
estoque no estabelecimento ou em depósito, em poder do contribuinte ou de terceiro,
inclusive daquelas que se encontrem em circulação;
b) acompanhamento temporário das operações de
entrada e saída de mercadorias realizadas pelo contribuinte;
c) conferência de toda a documentação fiscal
encontrada no estabelecimento; .
d) conferência de todas as mercadorias que se
encontrem no estabelecimento ou que por ele transitarem;
e) acompanhamento da escrituração do livro Registro
de Apuração do ¡CM S-RAICMS;
f) retenção, nas operações internas, de
mercadorias, pelas unidades fiscais, até constatação posterior da regularidade
da respectiva operação;
g) apuração do ICMS por mercadoria, à vista de cada
operação realizada pelo contribuinte, enquanto sujeito ao sistema especial de controle
e fiscalização previsto nesta Portaria, devendo o recolhimento ocorrer antes da
saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ou da prestação do
serviço, através do DAE-1;
h) obrigatoriedade de circulação da mercadoria
acompanhada da respectiva Nota Fiscal e do DAE-O1 correspondente à operação,
que fará parte integrante do mencionado documento fiscal e conterá a indicação do
número deste;
III - Ressalvar que o sistema especial previsto no inciso I deixará de ser aplicado, independentemente do cumprimento do prazo ali previsto, na hipótese de regularização do contribuinte perante a Secretada da Fazenda;
IV – Autorizar a Diretoria de Administração Tributária a editar normas complementares necessárias à execução desta Postaria;
V – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI – Revogam-se as disposições em contrário
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretario da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.