PORTARIA SF Nº 271 Em 27.12.96

·         Publicada no DOE de 28.12.1996.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de evitar o acúmulo de processos na repartição fazendária, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária - DAT, pendentes do cumprimento de exigências, pelo requerente,

RESOLVE:

I - Determinar que, na hipótese de requerimento dirigido a órgão da DAT, formalizado em processo, que esteja em exigência, para cumprimento de formalidades, pelo interessado, necessárias à análise e definição do respectivo assunto, serão observadas as seguintes normas:

a) decorridos 30 (trinta) dias da data da protocolização do requerimento, sem que o interessado procure a repartição fazendária, o respectivo processo deverá ser encaminhado para arquivo, com despacho do funcionário responsável indicando a razão do arquivamento;

b) comparecendo o interessado à repartição fazendária, no prazo previsto na alínea anterior, o funcionário fazendário responsável fixará o prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento das respectivas exigências;

c) os prazos previstos nas alíneas anteriores poderão ser prorrogados, por igual período, pelo funcionário fiscal a quem esteja submetida a matéria para decisão, com justificativa da medida, que ocorrerá:

1. a critério do mencionado funcionário fiscal;

2. por solicitação do contribuinte interessado;

d) não cumpridas, no prazo legal, as exigências referidas na alínea “b”, será o processo encaminhado para arquivo, conforme rotina do respectivo órgão;

e) na hipótese da alínea anterior, poderá o contribuinte, se pretender, formalizar novo pedido sobre o mesmo assunto, solicitando, se for o caso, a transposição para o novo processo de documentos que instruam o processo anterior, desde que este ainda se encontre no próprio órgão de origem;

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda