PORTARIA SF Nº 010 Em 13.01.97

·         Publicada no DOE de 14.01.1997.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as normas do Decreto nº 15.571, de 06.02.92, que regulamenta o Fundo Cresce Pernambuco - FUNCRESCE, e alterações, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 18.295, de 28.12.94,

RESOLVE:

I - As empresas beneficiárias do FUNCRESCE, relativamente às obrigações previstas no art. 5º, III, V e VII do Decreto nº 15.571/92, deverão adotar o seguinte procedimento:

a) quanto ao ICMS diferido, recolher no 25º (vigésimo quinto) mês, contado da ocorrência do fato gerador, na data do recolhimento normal previsto para a categoria, o valor do imposto na sua integralidade, utilizando DAE sob o código 092-2, fazendo constar do campo “Observações”: “ICMS diferido nos termos do Decreto nº            , de     /      /       ”;

b) quanto aos encargos financeiros, art. 5º, V, do Decreto nº 15.571/92, recolher quantia equivalente a 6% (seis por cento) do respectivo valor do ICMS diferido, na mesma data de seu vencimento, utilizando DAE sob o código de receita 620-8, fazendo constar no campo “Observações”: “juros relativos à fruição de benefício nos termos do Decreto nº            , de       /      /       ”;

c) quanto à taxa de administração, prevista no art. 5º, VII do Decreto nº 15.571/92, recolher, no prazo determinado no art. 14, IV do mesmo Decreto, juntamente com o ICMS dos Municípios, Código 091-4 e o saldo remanescente, Código 093-0, percentual equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo valor do ICMS diferido, utilizando DAE sob o código de receita 620-8, fazendo constar no campo observações: “Taxa de administração relativa à fruição de benefício, nos termos do Decreto nº            ,de       /       /        ”;

II - As empresas beneficiárias do estímulo, fabricantes de fios têxteis, malhas têxteis ou confecções de roupas de malha, enquadradas no art. 3º, I, “a”, 6, do Decreto nº 15.571/92, adotarão as seguintes providências, para efeito de fruição dos benefícios definidos no respectivo decreto concessivo:

a) quanto às inversões físico-financeiras:

1. encaminhar à Diretoria Técnica de Coordenação-DTC, com periodicidade semestral, a contar do termo inicial de vigência do respectivo decreto concessivo, informações sobre a evolução físico-financeira dos investimentos alocados na empresa, necessários à implementação de seu projeto de modernização ou reformulação, até ser atingido o montante de 175.000.000 (cento e setenta e cinco milhões) de UFIR;

2. fornecer as informações tomando por base os dados e estimativas constantes do projeto técnico protocolizado na Agência de Desenvolvimento Econômico - AD/DIPER e aprovado, mediante parecer, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, especialmente com relação às estimativas projetadas no Quadro de Fontes e Usos;

3. manter, em controles extracontábeis, memória analítica das inversões físico-financeiras necessárias ao processo de acompanhamento do projeto aprovado;

b) quanto ao contingente de pessoal, encaminhar à DTC, com periodicidade mensal, a contar do termo inicial de vigência do respectivo decreto concessivo, informações relativas ao referido contingente de responsabilidade direta da empresa, até o termo final do benefício, anexando, conforme o caso, documentos de informação periódica sobre a movimentação dos empregos na empresa, previstos em legislação específica;

III - As empresas beneficiárias do estímulo enquadradas no art. 3º, I, “a”, 6, do Decreto  nº 15.571/92, que  estiverem fruindo do benefício, terão, a contar da publicação desta Portaria, 90 (noventa) dias para atualização e encaminhamento à DTC das informações nela previstas;

IV - Na hipótese de não haver sido efetuado, até a data da publicação desta Portaria, o recolhimento da taxa de administração referida no inciso I, “c”, o beneficiário do incentivo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da mencionada data, para efetivar aquele recolhimento, após o que incidirão os acréscimos legais cabíveis;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda

RETIFICAÇÃO

Portaria SF nº 10, de 13/01/97, publicada no DOE em 14/01/97

No inciso I, onde se lê: “................. no prazo determinado no art. 12, IV do mesmo Decreto, .................,”

Leia-se: “........... no prazo determinado no art. 14, IV do mesmo Decreto, ........,”

 

No inciso II, “b”, onde se lê: “....... encaminhar à DCT, .........”

Leia-se: “........... encaminhar à DTC, .............”

 

No inciso III, onde se lê: “....... encaminhamento à DCT, .........”

Leia-se: “........... encaminhamento à DTC, .............”

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda