PORTARIA SF Nº 173 Em 15.07.97

·         Publicada no DOE de 16.07.1997.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de adoção de procedimentos no sentido de facilitar o cadastramento de empresas localizadas em “shoppings” e galerias, bem como as normas previstas na Portaria SF nº 033, de 30.01.87,

RESOLVE:

I - Na hipótese de cadastramento de estabelecimento localizado em “shoppings” e galerias, poderá ser concedida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE apenas com a apresentação dos documentos abaixo relacionados, devendo os demais, exigidos pela legislação específica, ser apresentados posteriormente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de concessão da referida inscrição:

a) Documento de Atualização Cadastral - DAC devidamente preenchido;

b) cópia autenticada do documento relativo à inscrição no CGC;

c) cópia autenticada da declaração de registro de firma individual, de contrato social ou de estatuto e da ata da Assembléia Geral, que tenha elegido a última diretoria, devidamente arquivados no órgão competente para registro de empresas;

II - A não-apresentação dos demais documentos, no prazo estabelecido no inciso anterior, implica no cancelamento automático da inscrição já concedida;

III - Ficam convalidados os cadastramentos concedidos, anteriormente à vigência desta Portaria, de acordo com o disposto no inciso I;

IV - Na hipótese do inciso anterior, o prazo previsto no inciso I será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Portaria;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda