PORTARIA SF Nº 352 Em 04.12.98

·         Publicada no DOE de 05.12.1998.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 58, XIII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, assim como as normas contidas no Protocolo ICMS 34, de 04.11.98, publicado no Diário Oficial da União, de 06.11.98,

RESOLVE:

I – Declarar que, nos termos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 34, de 04.11.98, fica atribuída, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente nas operações e prestações a seguir indicadas, em favor do Estado da Paraíba:

a) ao fornecedor de energia elétrica do Estado de Pernambuco, nas operações de fornecimento a consumidor final localizado no Estado da Paraíba;

b) ao prestador de serviço de comunicação do Estado de Pernambuco, nas prestações a tomador do serviço localizado no Estado da Paraíba;

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06.11.98;

III – Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
Secretário da Fazenda