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Publicada no DOE de 01.05.1999.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o §3°, do art. 23, da Lei nº 11.562, de 30.06.98, e considerando a necessidade de instituir o Sistema Provisório de Avaliação de Desempenho para as progressões dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual,
RESOLVE:
I - Instituir o Sistema Provisório de Avaliação de Desempenho - SISPADE, que será regido pelas normas da Lei n° 11.562, de 30.06.98, e desta Portaria.
II - O SISPADE se aplica tão-somente à progressão funcional dos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE, em efetivo exercício, que tenham cumprido estágio probatório e não tenham sofrido aplicação de qualquer penalidade em decorrência de processo administrativo disciplinar , durante o período avaliado.
III - Para os efeitos do item anterior, considera-se efetivo exercício, além do desempenho das atribuições na Secretaria da Fazenda, as hipóteses previstas nos incisos I a VIII, do artigo 2º, do Regulamento da PVR, aprovado pelo Decreto nº 19.109, de 10.05.96.
IV- O SISPADE, de caráter eliminatório e classificatório, tem por finalidade a avaliação sistematizada e formal do critério de merecimento, aferindo o Grau de Desenvolvimento do funcionário relativamente às atribuições do seu cargo.
V- O Grau de Desenvolvimento do funcionário será aferido com base nos seguintes Fatores de Avaliação , aos quais se atribui a seguinte pontuação:
a) Fator de Avaliação- Exercício: de 0 (zero) a 1(um )ponto;
b) Fator de Avaliação- Disciplina: de 0 (zero) a 1(um ) ponto;
c) Fator de Avaliação- Capacitação: de 0 (zero) a 6 (seis)pontos;
d) Fator de Avaliação- Experiência Profissional: de 0(zero) a 2(dois) pontos.
VI - O Fator de Avaliação - Exercício tem por finalidade aferir o tempo de trabalho do servidor e será calculado da seguinte forma: Período Avaliado; subtraído o Período de Distanciamento, dividido pelo Período Avaliado, contados em dias.
VII - Para os fins do item anterior, considera-se Período de Distanciamento , o período em que o servidor se afaste do exercício de suas atribuições, na Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
a) falta não justificada;
b) licença para trato de interesse particular;
c) afastamento para estudo, exceto nas hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda, observada a Lei Complementar n° 17, de 30.12.96;
d) exercício em outro órgão ou entidade, exceto à disposição de entidade de classe da categoria fazendária;
e) exercício de mandado eletivo federal, estadual ou municipal.
VIII - O Fator de Avaliação - Disciplina tem por finalidade aferir o cumprimento das tarefas, atribuindo-se 1 (um) ponto ao servidor que tiver obtido, no período avaliado, a totalidade da parcela referente à PVR-Tarefas.
IX- O Fator de Avaliação - Capacitação tem por finalidade aferir a aptidão do servidor nas disciplinas constantes da grade curricular, sendo a pontuação atribuída mediante comprovação do cumprimento da carga horária e do aproveitamento mínimo nas disciplinas ou obtenção de nota mínima em exame de proficiência.
X - Para fins do disposto no item anterior, o Diretor da Diretoria Executiva de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, mediante ordem de serviço, a ser apreciada pelo Conselho Diretor da SEFAZ, estabelecerá as disciplinas da grade curricular a serem cursadas; a pontuação de cada uma para cálculo do Fator de Avaliação; os índices de aproveitamento e as notas requeridas, bem como, obrigatoriamente, disponibilizará programação de treinamento e realização de exames de proficiência, a todos que estiverem aptos à progressão, garantindo-se a possibilidade de atingimento da pontuação máxima no Fator referente à Capacitação.
XI - O Fator de Avaliação - Experiência Profissional tem por finalidade aferir a aptidão do servidor no desempenho de atividades específicas, devendo, para os efeitos de apuração da pontuação prevista na alínea "d", do item V, serem atribuídos, cumulativamente, pontos, conforme discriminação a seguir, até o limite máximo de 02 (dois), para as seguintes hipóteses:
a) funcionário que tenha exercido suas atribuições em função gratificada na SEFAZ, por, no mínimo, metade do período avaliado, desde que integrante do banco de gerentes a ser instituído, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, a partir do termo inicial de vigência do presente ato normativo: 01 (um) ponto;
b) funcionário que tenha sido responsável por programas ou projetos da administração fazendária, por, no mínimo, metade do período avaliado: 01 (um) ponto;
c) funcionário que tenha exercido atividades de Instrutoria na SEFAZ, por, no mínimo, 20 (vinte) horas, durante o período avaliado, desde que integrante de banco de instrutores da Escola Fazendária: 0,5 (meio) ponto;
d) funcionário que tenha exercido cargo em comissão de direção, na SEFAZ, ou aqueles discriminados nos incisos I e II, do artigo 16, do Regulamento da PVR, aprovado pelo Decreto nº 19.109, de 1996, por, no mínimo, metade do período avaliado, desde que integrante do banco de gerentes a ser instituído, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, a partir do termo inicial de vigência do presente ato normativo: 02 (dois) pontos.
XII- O quantitativo total de pontos resultante da aferição dos 04 (quatro) Fatores de Avaliação representará o Grau de Desenvolvimento dos funcionários na carreira.
XIII- Será considerado, para aferição do Grau de Desenvolvimento do funcionário, o período base de 01 (um) ano, contado a partir de 01.07.99.
XIV - Fica constituída Comissão de Avaliação do SISPADE, com competência, em especial, para apreciar recursos interpostos pelos servidores, a ser integrada pelo Diretor da DGRH, na qualidade de presidente, por 02 (dois) representantes da área de recursos humanos e por 02 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Funcionários Integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual de Pernambuco - SINDIFISCO.
XV - A designação dos membros da Comissão referida no item anterior será feita mediante portaria do Secretário da Fazenda.
XVI - A Comissão de que trata o item XIV fará publicar uma lista classificatória, por cargo e referência, em ordem decrescente, do primeiro ao último lugar, dos funcionários avaliados.
XVII - Considera-se habilitado o servidor que atingir um Grau de Desenvolvimento equivalente a, no mínimo, 07 (sete) pontos.
XVIII - Da Avaliação de Desempenho realizada com base no SISPADE, caberá recurso apenas no que se refere à pontuação dos Fatores de Avaliação do Grau de Desenvolvimento.
XIX - O recurso de que trata o item anterior deverá ser interposto no prazo máximo de 05 (cinco)dias úteis, contado da data da publicação do resultado da Avaliação de Desempenho.
XX - Interposto recurso pelo servidor, a Comissão de que trata o item XIV emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contado do dia imediatamente subseqüente ao do encerramento do prazo recursal , podendo, ainda, indeferir o recurso:
a) liminarmente, quando for interposto fora do prazo previsto;
b) motivadamente, quando indevidamente fundamentado.
XXI - Do julgamento do recurso de que trata o item XVIII, não caberá pedido de reconsideração.
XXII - As progressões, a serem feitas a partir do ano 2000, com base no SISPADE, ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação da homologação definitiva dos funcionários aptos à progressão, retroagindo os respectivos efeitos ao primeiro dia após o termo final do período-base de avaliação.
XXIII - Para fins da progressão a ser realizada no exercício de 1999, será observado o seguinte:
a) o período-base de avaliação compreenderá os meses de maio e junho de 1999;
b) somente serão considerados os Fatores de Avaliação Exercício e Disciplina, perfazendo o grau de desenvolvimento o total máximo de 02 (dois) pontos;
c) será considerado habilitado o servidor que atingir 01 (um) ponto;
d) a progressão produzirá efeitos a partir de 01.07.99.
XXIV - Os casos omissos, decorrentes da aplicação do SISPADE, serão decididos pelo Secretário da Fazenda, com base em parecer da DGRH.
XXV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXVI - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda.