PORTARIA SF Nº 314 Em 09.11.99
· Publicada no DOE de 10.11.1999.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
Considerando a alteração introduzida no Decreto nº 14.876, de 12.03.91, pelo Decreto nº 21.743, de 05.10.99, relativamente a empresas de refeições coletivas;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à fruição do benefício do crédito presumido pelas mencionadas empresas de refeições coletivas,
RESOLVE:
I – Para efeito da fruição do benefício do crédito presumido de que trata o art. 36, XXIII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com redação dada pelo Decreto no 21.743, de 05.10.99, considera-se empresa de refeições coletivas o estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, que exerça a atividade de promover saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta;
II - As empresas de refeições coletivas que atendam às condições previstas no inciso anterior deverão, até o dia 30.11.99, informar sua opção pela utilização do mencionado benefício, por meio de comunicação ao Departamento de Cadastro, Informações Econômicas e Documentos Fiscais - DCAD da Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda