PORTARIA SF Nº 350.. Em 23/12./99

·         Publicada no DOE de 24.12.1999.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de ajustar as medidas de controle de concessão de credenciamento do contribuinte para pagamento do diferencial de alíquota, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, em momento posterior à passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, RESOLVE:

I – Os incisos II e VI da Portaria SF nº 342, de 31.12.97, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"II – O disposto no inciso anterior não se aplica:

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f) a partir de 01.01.2000, ao contribuinte cadastrado na atividade de serviços de reparação e manutenção de máquinas e aparelhos, com Código de Atividade Econômica–CAE 52.12.01.0, que receba, em transferência ou devolução, peças ou placas para reposição ou conserto, desde que o mencionado contribuinte seja credenciado mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária-DAT;

.................................................................................................

VI – O imposto calculado na forma dos incisos IV e V será recolhido:

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b) até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte seja credenciado pela Secretaria da Fazenda, observando-se, para os efeitos desta norma:

1. considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação cadastral regular e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

1.1 tenha efetuado o recolhimento do referido imposto, sob o código de receita 058-2, no mencionado prazo;

1.2 a partir de 01.02.2000, não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais da Secretaria da Fazenda, relativamente ao mencionado imposto, ou, possuindo, tenha regularizado o mesmo, mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das respectivas quotas;

2. na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no item anterior, fica o contribuinte descredenciado, a partir da data de publicação de instrução normativa da DAT que assim determinar;

3. ocorrendo o disposto no item anterior, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito do respectivo recredenciamento, desde que comprovado o recolhimento do imposto junto à Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal ou a unidade fiscal da Diretoria Executiva de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DMT, conforme a hipótese, a partir do primeiro dia útil subsequente:

3.1 ao do efetivo pagamento do imposto;

3.2 ao da efetiva regularização do respectivo parcelamento;

...............................................................................................".

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

 

JORGE JATOBÁ

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE.