PORTARIA SF Nº 174 Em 28.07.2000

·         Publicada no DOE de 01.08.2000.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.606, de 10.06.98, com a redação dada pelo Decreto nº 21.984, de 30.12.99,

RESOLVE:

I – As situações específicas de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, cujo indicativo é o 3º (terceiro) dígito do respectivo número, conforme mencionadas no inciso I da Portaria SF nº 387, de 28.07.94, e alterações, ficam consolidadas de acordo com o Anexo Único;

II – A partir de 01.05.2000, a mudança de qualquer das situações descritas no Anexo Único, para outra ali prevista, somente produzirá os seus efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer a mencionada alteração;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao inciso anterior, a 01.05.2000;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda

Anexo Único da Portaria SF nº 174 DE 28 / 07 /2000

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS INDICADAS PELO 3º DÍGITO DA INSCRIÇÃO NO CACEPE

3º DÍGITO DO Nº
DA INSCRIÇÃO
NO CACEPE

SITUAÇÃO CORRESPONDENTE

1

Regime Normal

2

SIMPLES - PE – AMBULANTE

SIMPLES – PE fixa sem escrituração fiscal

(a partir de 01.01.2000) (1)

3

SIMPLES – PE com escrituração fiscal (a partir de 01.01.2000) (1)

4

Regime microempresa ambulante

Regime microempresa fixa sem escrituração fiscal

(a partir de 01.01.98) (2)

5

Não-contribuinte ou contribuinte cujas operações ou prestações não geram crédito ao destinatário (Portaria SF nº 81, de 11.03.92, com efeitos a partir de 12.03.92)

6

Regime microempresa com escrituração fiscal (a partir de 01.01.98) (3)

7

Produtor

8

Contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação

9

Contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis e outros estabelecimentos similares, sujeito a sistemática de recolhimento simplificado do ICMS (Portaria SF nº 003, de 05.01.98, com efeitos a partir de 01.01.98) (4)

(1) Em desuso até 31.12.99

(2) Enquadramento de ofício, neste dígito, a partir de 01.01.98, dos contribuintes enquadrados anteriormente no antigo regime fonte (dígito 4) – Decreto nº 20.606, de 10.06.98, art. 6º, §

(3) Enquadramento de ofício, neste dígito, a partir de 01.01.98, dos contribuintes enquadrados anteriormente no antigo regime microempresa (dígito 6) – Decreto nº 20.606, de 10.06.98, art. 6º, §

(4) Enquadramento de ofício, neste dígito, a partir de 01.01.98, dos contribuintes aí definidos, enquadrados anteriormente no antigo regime fonte (dígito 4) e no antigo regime microempresa (dígito 6) – Portaria SF nº 003, de 05.01.98