PORTARIA SF Nº 182 Em 17.08.2000
· Publicada no DOE de 18.08.2000;
· Revogada pela Portaria SF 239/2001.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a Lei nº 11.675, de 11.10.99, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, regulamentada pelo Decreto nº 21.959, de 27.12. 99,
RESOLVE:
I - Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais a serem adotados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao PRODEPE, de que trata o Decreto nº 21.959, de 27.12.99, inclusive aqueles cujos decretos concessivos tenham sido publicados na vigência da Lei nº 11.288, de 22.12.95;
II - As demais disposições estabelecidas na legislação tributária relativas à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais aplicam-se às situações não tratadas especificamente nesta Portaria;
III - Os produtos objeto da atividade de empresa beneficiária do PRODEPE gozarão dos incentivos respectivamente especificados para cada uma das seguintes modalidades em que os mencionados produtos sejam:
a) fabricados por empresa industrial enquadrada em agrupamento industrial prioritário:
1. crédito presumido a ser utilizado na apuração do ICMS normal;
2. diferimento parcial do ICMS nas saídas para Unidade da Federação localizada fora do Nordeste;
b) fabricados por empresa industrial enquadrada em agrupamento industrial relevante:
1. financiamento de parcela do ICMS normal;
2. diferimento parcial do ICMS nas saídas para Unidade da Federação localizada fora do Nordeste;
c) importados do exterior: financiamento de parcela do valor da importação;
d) comercializados por central de distribuição:
1.crédito presumido a ser utilizado na apuração do ICMS normal;
2.diferimento parcial do ICMS nas saídas para outra Unidade da Federação;
IV - Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
a) produto incentivado: aquele previsto em decreto concessivo de incentivo relativo ao PRODEPE comercializado ou importado pelo contribuinte beneficiário;
b) produto não incentivado: aquele não previsto em decreto concessivo de incentivo relativo ao PRODEPE comercializado ou importado pelo contribuinte beneficiário;
c) saídas incentivadas: valor correspondente ao montante das saídas de produtos incentivados comercializados nos limites estabelecidos no respectivo decreto concessivo;
d) saídas não incentivadas: valor correspondente à parcela das saídas de produtos incentivados comercializados fora dos limites estabelecidos no respectivo decreto concessivo;
e) importações incentivadas: valor correspondente às importações de produtos incentivados realizadas nos limites estabelecidos no respectivo decreto concessivo;
f) importações não incentivadas: valor correspondente às importações de produtos incentivados realizadas fora dos limites estabelecidos no respectivo decreto concessivo;
g) relativamente à hipótese de financiamento:
1. ICMS utilizado como base para o cálculo do incentivo: valor do ICMS apurado relativo às saídas incentivadas ou às importações incentivadas;
2. parcela dos municípios: valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS utilizado como base para o cálculo do incentivo;
3. parcela do incentivo: valor resultante da aplicação do percentual de financiamento concedido ao contribuinte sobre o valor do ICMS utilizado como base para o cálculo do incentivo;
4. saldo remanescente: valor restante do ICMS utilizado como base para o cálculo do incentivo, após deduzidas a parcela dos municípios e aquela relativa ao incentivo;
V - Os documentos fiscais relativos às operações de saída deverão ser distintos relativamente:
a) aos produtos não incentivados e aos incentivados;
b) aos produtos incentivados, por modalidade de incentivo, e, se for o caso, na hipótese do financiamento previsto no inciso III, "b", para cada percentual distinto do incentivo;
VI – O beneficiário dos incentivos relativos ao PRODEPE deverá:
a)adotar escrituração distinta, mantendo um conjunto dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS-RAICMS específico para:
1. produtos incentivados, sendo um conjunto para cada modalidade de incentivo e, se for o caso, na hipótese do financiamento previsto no inciso III, "b", para cada percentual distinto do incentivo;
2. produtos não incentivados, quando for o caso;
b) lançar nos livros respectivos as Notas Fiscais segundo as regras gerais de escrituração;
c) relativamente aos livros fiscais mencionados na alínea "a":
1. adortar a série "A" quando se tratar de escrituração de produtos não incentivados;
2. adotar a série "B", indicando uma mesma subsérie distinta para cada livro de conjunto distinto, nos termos previstos na alínea "a", 1, devendo iniciar-se com a subsérie 01, que será utilizada também quando o contribuinte gozar de uma só modalidade de incentivo e, se for o caso, de um só percentual de financiamento;
3. colocar, na folha destinada ao Termo de Abertura, após o número de ordem, a letra designativa da série, seguida do número correspondente à respectiva subsérie;
4. observar o seguinte detalhamento no quadro "Deduções" do RAICMS:
4.1. na hipótese de incentivo na modalidade de central de distribuição, indicar "Crédito presumido PRODEPE – central de distribuição" ou "Diferimento PRODEPE - central de distribuição" e o respectivo valor;
4.2. na hipótese de atividade industrial, indicar, conforme o caso, "Crédito presumido PRODEPE – indústria prioritária", "Financiamento PRODEPE – indústria relevante", "Diferimento PRODEPE - indústria prioritária" ou "Diferimento PRODEPE - indústria relevante" e o respectivo valor;
5. preencher e anexar ao livro o formulário Detalhamento de Cálculo de Incentivos relativos ao PRODEPE, conforme modelo previsto no Anexo 1;
d) apresentar, com ou sem movimento, a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM, séries "A" e "B", observando-se:
e) apresentar a Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros-GIAF, conforme modelo previsto no Anexo 2, relativamente à comercialização de produtos incentivados, devendo ser entregue:
1. conjuntamente com as respectivas GIAMs;
2. relativamente aos documentos contendo dados dos períodos fiscais de janeiro a setembro de 2000, conjuntamente com a GIAM correspondente ao mês de outubro do mesmo ano;
f) utilizar o Documento de Arrecadação Estadual-DAE para recolher os valores apurados em cada livro, utilizando DAEs distintos, segundo a modalidade de incentivo e os códigos de receita, conforme previstos no Anexo 3, observada a possibilidade de consolidação de valores para o mesmo código de receita;
g) relativamente ao documento fiscal correspondente ao serviço de transporte de carga, manter cópia deste anexa à respectiva Nota Fiscal referente:
1. na hipótese de central de distribuição, às entradas de produtos incentivados;
2. na hipótese de indústria, às saídas de produtos incentivados;
VII - Na hipótese de beneficiário industrial que fabrique produtos incentivados e produtos não incentivados, utilizando matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e demais insumos comuns, deverá o contribuinte:
a) lançar, inicialmente, os documentos fiscais relativos à aquisição de produtos e serviços de uso comum, inclusive ativo fixo, conforme as respectivas normas específicas, no Registro de Entradas - produtos não incentivados;
b) transferir, do Registro de Entradas - produtos não incentivados para o Registro de Entradas - produtos incentivados correspondente, através da emissão de Nota Fiscal, as aquisições destinadas à fabricação de produtos incentivados, nos termos da alínea anterior, de acordo com o consumo real na produção dos bens incentivados, observados os respectivos níveis técnicos de utilização e características considerados na concessão do benefício, segundo as condições previstas no respectivo decreto concessivo;
c) ratear as aquisições para efeito da transferência prevista na alínea anterior, com base na proporção das saídas do produto incentivado em relação às saídas totais do período fiscal, quando houver impossibilidade de adoção do critério de consumo real ali previsto;
d) lançar a Nota Fiscal referida na alínea "b" no Registro de Saídas - produtos não incentivados e no Registro de Entradas - produtos incentivados correspondente;
e) apropriar o crédito relativo à aquisição de ativo fixo, com base em lei estadual a ser editada em consonância com a Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000, devendo o referido crédito ser rateado mensalmente, na proporção do faturamento dos produtos incentivados e dos não incentivados, em relação ao total das saídas do respectivo mês, utilizando como base, para obtenção do valor do crédito proporcional, 1/48(um quarenta e oito avos) do total do mencionado crédito;
VIII – Na hipótese de mais de uma modalidade de benefício e, no caso do financiamento previsto no inciso III, "b", com percentuais distintos de incentivo, deverá ser adotado o disposto no inciso anterior, utilizando-se, para o lançamento inicial do crédito, previsto na sua alínea "a", o Registro de Entradas relativo ao benefício de menor percentual;
IX - Na hipótese de central de distribuição, deverá ser observada, no que couber, a sistemática prevista nos incisos VII e VIII;
X - Na hipótese de produto importado incentivado, não serão adotadas as normas contidas no inciso VI, devendo o contribuinte observar o disposto no inciso VII, "e", e, relativamente:
a) à Nota Fiscal correspondente à importação e à Declaração de Mercadoria Importada - DMI: indicar, no corpo da Nota Fiscal e da DMI, os dados relativos ao respectivo decreto concessivo e ao cálculo do incentivo;
b) ao Registro de Apuração do ICMS: escriturar segundo as respectivas regras gerais, observando ainda:
1. o preenchimento, no quadro Obrigações a Recolher, do campo 54 – ICMS Mercadorias Importadas, com o respectivo valor;
c) à GIAM série A: preencher segundo as respectivas regras gerais, observando que, no quadro Recolhimento do ICMS, o valor do imposto relativo a mercadorias não incentivadas deverá ser lançado no campo ICMS de Mercadorias Importadas e, para a indicação relativa à parte incentivada, será preenchido o campo Outros Recolhimentos, por código do incentivo;
d) à GIAF: preencher segundo o disposto no Anexo 2;
e) ao DAE relativo à operação de importação: recolher os valores apurados, utilizando DAE distinto segundo os códigos de receita constantes do Anexo 3;
XI – Na hipótese de projeto de ampliação, para efeito de identificação, em cada período de apuração, da parcela de saída incentivada, o contribuinte deverá respeitar os limites de produção a ser comercializada e de recolhimento mínimo do ICMS, conforme estabelecidos no respectivo decreto concessivo, observando-se o seguinte:
a) o limite mínimo para cada período de apuração corresponderá a 1/12 (um doze avos) do limite mínimo anual estabelecido no respectivo decreto concessivo;
b) relativamente a cada período fiscal de fruição do benefício, será adotado o seguinte procedimento:
1. acumular, separadamente, o valor mínimo da produção a ser comercializada e do ICMS a ser recolhido, conforme previstos no respectivo decreto concessivo, com o correspondente saldo do período anterior;
2. acumular, também separadamente, o valor da efetiva produção comercializada e o do respectivo recolhimento do ICMS com o correspondente saldo efetivo do período anterior;
3. elaborar demonstrativo de acompanhamento comparativo, mês a mês, entre o saldo acumulado dos limites mínimos que o decreto concessivo estabelecer e o decorrente do que se efetivou na empresa beneficiária, conforme itens anteriores;
4. acrescer, ao demonstrativo referido no item anterior, e com base nos dados nele contidos, a diferença, mês a mês, positiva ou negativa, entre o limite mínimo estabelecido e o efetivamente produzido e comercializado;
c) ao final de cada ano de fruição, o contribuinte deverá comparar a produção efetivamente comercializada e o ICMS normal recolhido no período com os correspondentes limites mínimos anuais estabelecidos no respectivo decreto concessivo;
d) feita a comparação prevista na alínea anterior, na hipótese de não ter sido atingido algum dos limites mínimos previstos, no período, a diferença será somada ao limite mínimo de produção anual ou de ICMS normal a recolher para o ano de fruição seguinte, conforme o caso;
e) no que se refere ao disposto na alínea anterior, quando se tratar do último ano de fruição do benefício, o contribuinte deverá:
1. relativamente à parcela superior ao benefício fiscal, recolher a diferença no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do período de fruição, a título de ICMS normal, sem juros ou penalidades;
2. relativamente aos incentivos financeiros, liquidar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do período de fruição do benefício, junto ao órgão ou entidade gestora do Fundo PRODEPE, parcela das notas promissórias em montante equivalente à diferença, sem quaisquer abatimentos;
XII - A sistemática prevista no inciso anterior não se aplica à importação incentivada, hipótese em que o importador somente usufruirá do benefício quando for ultrapassado o limite mínimo anual estabelecido no respectivo decreto concessivo;
XIII – A parcela de produtos incentivados não comercializados existente no último mês de fruição dos incentivos constituirá estoque de produtos não incentivados para o período seguinte;
XIV – A ampliação de empreendimento apoiado pelo PRODEPE deverá ser comunicada, pelo contribuinte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Comitê Diretor do PRODEPE, por intermédio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD/DEPER, ainda que não seja objeto de novo pleito de incentivo;
XV – Relativamente ao diferimento nas saídas interestaduais:
a) a dedução da parcela do ICMS diferida deverá preceder o cálculo dos demais incentivos relativos ao PRODEPE;
b) a Diretoria Executiva da Receita Tributária-DRT, com base nas informações prestadas na GIAF, notificará o contribuinte quanto ao valor do ICMS diferido registrado em seus arquivos;
XVI – Relativamente à modalidade de financiamento:
a) a parcela do incentivo será quitada, pelo órgão ou entidade gestora, com recursos do Fundo PRODEPE, no último dia do mês de vencimento das demais, calculadas nos termos desta Portaria;
b) o reembolso do valor financiado dar-se-á de acordo com o prazo de carência indicado no respectivo decreto concessivo, com base no montante resultante do somatório do valor do ICMS incentivado mais encargos da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apropriados mês a mês e cobráveis juntamente com o principal, deduzido o abatimento previsto no mesmo decreto;
XVII – Na hipótese de projeto de revitalização, a identificação do percentual de declínio no índice de utilização da capacidade instalada de produção dar-se-á segundo as fórmulas estabelecidas no Anexo 4;
XVIII - O valor correspondente ao incentivo à cultura deverá ser deduzido do saldo devedor do ICMS antes da dedução do financiamento ou após a dedução dos demais incentivos relativos ao PRODEPE;
XIX- Relativamente ao estoque de produto objeto de decreto concessivo do benefício, existente na data de início de fruição do incentivo, constituirá parcela de saída não incentivada de produto incentivado, que será lançada no Registro de Inventário e comercializada integralmente, conforme a situação tributária anterior à mencionada fruição, antes de qualquer saída incentivada do produto;
XX - O contribuinte beneficiário poderá estabelecer controles extracontábeis de produção, comercialização, rateios e apropriações, a seu critério, desde que compatíveis com as condições básicas previstas na regulamentação do PRODEPE e nesta Portaria, de modo a comprovar, quando necessário, a fruição do benefício nos limites e nas condições previstas no respectivo decreto concessivo;
XXI - Ficam convalidados os procedimentos adotados, pelo beneficiário do incentivo, anteriormente à vigência desta Portaria, que:
a) não atendendo às normas nela estabelecidas, não tenham implicado recolhimento a menor do imposto;
b) tenham utilizado como base para cálculo das saídas incentivadas o valor resultante da diferença a maior entre as saídas mensais e o limite de produção incentivada previsto no respectivo decreto concessivo;
XXII – O beneficiário que estiver efetuando o cálculo do incentivo nos termos do inciso anterior poderá proceder da mesma forma no mês da publicação desta Portaria, devendo adotar a nova sistemática a partir do mês seguinte;
XXIII – Para efeito da suspensão ou cancelamento de incentivos relativos ao PRODEPE, a Diretoria Econômico-Financeira-DEF comunicará ao contribuinte as respectivas irregularidades, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da publicação de portaria do Secretário da Fazenda declarando a mencionada suspensão ou cancelamento;
XXIV – O termo inicial de fruição do incentivo é:
a) o mês subseqüente à assinatura do respectivo contrato, na hipótese de financiamento;
b) o mês de início da fruição estabelecido no respectivo decreto concessivo, nas demais hipóteses;
XXV – Os contribuintes com decretos concessivos publicados na vigência da Lei nº 11.288, de 22.12.95, com os produtos classificados segundo a antiga Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM, deverão informar à DEF, até 29.09.2000, a relação dos produtos constantes dos referidos decretos com a nova classificação NBM/SH;
XXVI – A partir de 01.01.2001, ficam os contribuintes beneficiários de incentivos relativos ao PRODEPE obrigados a proceder à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
XXVII - As empresas beneficiárias do PRODEPE, relativamente à GIAM contendo dados correspondentes aos meses de maio a setembro de 2000, poderão entregar os mencionados documentos juntamente com aqueles do período fiscal de outubro de 2000;
XXVIII - Os incentivos de que trata esta Portaria alcançam apenas o imposto de responsabilidade direta do beneficiário;
XXIX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
a) 01.08.2000, relativamente ao disposto no inciso VII, "e";
b) 01.09.2000, relativamente aos demais casos;
XXX - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 157, de 11.05.98.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda
ANEXO 1
DA PORTARIA SF Nº .182/2000
DETALHAMENTO DE CÁLCULO DE INCENTIVOS
RELATIVOS AO PRODEPE
1. Produtos fabricados por empresa enquadrada em agrupamento industrial prioritário incentivado com crédito presumido considerado na apuração do ICMS normal e diferimento nas saídas interestaduais
Produtos com __ % (campo (1.a) da GIAF) de crédito presumido – Decreto concessivo: .......................... |
|
|
Campo da GIAF (Anexo 2) |
Saídas não incentivadas |
(1.b) |
Saídas incentivadas |
(1.c) |
Saídas incentivadas para fora do Nordeste |
(1.d) |
Crédito do ICMS |
(1.e) |
Débito do ICMS |
( |
ICMS apurado |
(1.g) |
ICMS apurado relativo às saídas incentivadas |
(1.h) |
ICMS diferido nas saídas incentivadas para fora do Nordeste |
(1.i) |
ICMS apurado relativo às saídas incentivadas após a dedução do diferimento |
(1.j) |
Crédito presumido |
(1.k) |
ICMS apurado relativo às saídas incentivadas, após a dedução do crédito presumido |
(1.l) |
ICMS apurado total após as deduções do PRODEPE |
(1.m) |
Incentivo à Cultura |
(1.n) |
ICMS normal a recolher |
(1.o) |
Total de incentivos PRODEPE |
(1.p) |
Na hipótese de contribuinte beneficiado com mais de um percentual de crédito presumido, deverá ser preenchido um quadro para cada percentual.
2. Produtos fabricados por empresa industrial enquadrada em agrupamento industrial relevante, incentivado com financiamento de parcela do ICMS normal apurado e diferimento nas saídas interestaduais
Produtos com __ % (campo (2.a) da GIAF) de financiamento – Decreto concessivo: ............................... |
|
|
Campo da GIAF (Anexo 2) |
Saídas não incentivadas |
(2.b) |
Saídas incentivadas |
(2.c) |
Saídas incentivadas para fora do Nordeste |
(2.d) |
Crédito do ICMS |
(2.e) |
Débito do ICMS |
( |
ICMS apurado |
(2.g) |
ICMS apurado relativo às saídas incentivadas |
(2.h) |
ICMS diferido nas saídas incentivadas para fora do Nordeste |
(2.i) |
ICMS apurado relativo às saídas incentivadas, após a dedução do diferimento nas saídas incentivadas para fora do Nordeste |
(2.j) |
ICMS apurado total, após a dedução do imposto diferido |
(2.k) |
Incentivo à Cultura |
(2.l) |
ICMS normal a recolher |
(2.m) |
Parcela dos municípios |
(2.n) |
Financiamento |
(2.o) |
Saldo remanescente |
(2.p) |
Total de incentivos PRODEPE |
(2.q) |
Na hipótese de contribuinte beneficiado com mais de um percentual de financiamento, deverá ser preenchido um quadro para cada percentual.
3. Produtos importados, incentivados com financiamento de parcela do valor da importação – Decreto concessivo:..............................
Importações não incentivadas |
(3.a) |
Importações incentivadas |
(3.b) |
ICMS correspondente às importações não incentivadas |
(3.c) |
ICMS correspondente às importações incentivadas |
(3.d) |
Parcela dos municípios |
(3.e) |
Financiamento |
( |
Saldo remanescente |
(3.g) |
4. Produtos comercializados por central de distribuição com incentivo de crédito presumido e/ou diferimento parcial do ICMS – Decreto concessivo: ...................................
Entradas não incentivadas |
(4.a) |
Entradas incentivadas |
(4.b) |
Crédito presumido pelas entradas incentivadas |
(4.c) |
Saídas não incentivadas |
(4.d) |
Saídas incentivadas |
(4.e) |
Diferimento nas saídas interestaduais incentivadas |
( |
ICMS apurado antes das deduções do PRODEPE |
(4.g) |
ICMS apurado após as deduções do PRODEPE |
(4.h) |
Incentivo à Cultura |
(4.i) |
ICMS normal a recolher |
(4.j) |
Total de incentivos PRODEPE |
(4.k) |
Índice de recolhimento da central de distribuição |
(4.l) |
Detalhamento do frete nas entradas interestaduais incentivadas – central de distribuição:
Frete CIF das entradas incentivadas |
(6.a) |
Frete FOB das entradas incentivadas |
(6.b) |
Detalhamento do frete nas saídas interestaduais incentivadas - indústria
Frete CIF total |
(7.a) |
Frete CIF das saídas incentivadas para fora do Nordeste |
(7.b) |
Frete FOB total |
(7.c) |
Frete FOB das saídas incentivadas para fora do Nordeste |
(7.d) |
ANEXO 2
DA PORTARIA SF Nº 182/2000
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS
FISCAIS E FINANCEIROS - GIAF
IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO |
|||||||
CACEPE |
Nome/denominação/razão social |
Período fiscal __/____ |
GIAF para substituição sim não |
||||
Quadro / Campo |
Preenchimento |
||||||
(1) Produtos fabricados por empresa industrial enquadrada em agrupamento industrial prioritário, com crédito presumido considerado na apuração do ICMS normal e diferimento nas saídas interestaduais Os campos (1.a) a (1.p) devem ser preenchidos para cada novo percentual de crédito presumido (75% ou 85%) |
|||||||
(1.a) |
Percentual de crédito presumido |
Percentual de crédito presumido que será aplicado como incentivo PRODEPE |
|||||
(1.b) |
Saídas não incentivadas |
Somatório do valor total das Notas Fiscais de saída de produtos incentivados fora da faixa de incentivo |
|||||
(1.c) |
Saídas incentivadas |
Somatório do valor total das Notas Fiscais de saída de produtos incentivados na faixa de incentivo |
|||||
(1.d) |
Saídas incentivadas para fora do Nordeste |
Somatório do valor total das Notas Fiscais de saída de produtos na faixa de incentivo para fora da Região Nordeste |
|||||
(1.e) |
Crédito do ICMS |
Crédito do ICMS correspondente aos insumos utilizados na fabricação de produtos incentivados conforme as regras especificadas |
|||||
( |
Débito do ICMS |
Débito do ICMS correspondente à comercialização de produtos incentivados |
|||||
(1.g) calculado |
ICMS apurado |
( |
|||||
(1.h) calculado |
ICMS apurado relativo às saídas incentivadas |
(1.c) / [(1.b) +(1.c)] x (1.g) : Parcela do ICMS apurado correspondente à comercialização de produtos na faixa de incentivo |
|||||
(1.i) |
ICMS diferido nas saídas incentivada para fora do Nordeste |
Parcela do ICMS diferido na saída de produtos incentivados para fora da Região Nordeste, limitada ao valor do frete em cada operação |
Vencimento: (calculado: período fiscal + 180 meses) __/__/____ |
||||
(1.j) calculado |
ICMS apurado relativo às saídas incentivadas após a dedução do diferimento |
(1.h) – (1.i) |
|||||
(1.k) calculado |
Crédito presumido |
(1.a) x (1.j) Valor resultante da aplicação do percentual de crédito presumido concedido à indústria sobre a parcela do ICMS tomado como base para cálculo do incentivo |
|||||
(1.l) calculado |
ICMS apurado relativo às saídas incentivadas, após a dedução do crédito presumido |
(1.j) – (1.k) O diferimento do ICMS nas saídas para fora do Nordeste fica condicionado a que este valor não seja inferior a 15% do ICMS apurado relativo às saídas incentivadas antes dos incentivos do PRODEPE |
|||||
(1.m) calculado |
ICMS apurado total após as deduções do PRODEPE |
(1.g) – (1.i) – (1.k) ICMS apurado total correspondente às saídas não incentivadas e às saídas incentivadas após a dedução dos incentivos PRODEPE |
|||||
(1.n) |
Incentivo à Cultura |
Dedução de parcela do ICMS a recolher para o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC |
|||||
(1.o) calculado |
ICMS normal a recolher |
(1.m) – (1.n) |
|||||
(1.p) calculado |
Total de incentivos PRODEPE |
(1.i) + (1.k) |
|||||
(2) Produtos fabricados por empresa industrial enquadrada em agrupamento industrial relevante, incentivado com financiamento de parcela do ICMS normal apurado e diferimento nas saídas interestaduais Os campos (2.a) a (2.q) devem ser preenchidos para cada percentual distinto de financiamento (30%, 60% ou 75%) |
|||||||
(2.a) |
Percentual de financiamento |
Percentual de financiamento que será usado como incentivo PRODEPE |
|||||
(2.b) |
Saídas não incentivadas |
Valor total das Notas Fiscais de saída de produtos incentivados fora da faixa do incentivo |
|||||
(2.c) |
Saídas incentivadas |
Valor total das Notas Fiscais de saída de produtos incentivados na faixa do incentivo |
|||||
(2.d) |
Saídas incentivadas para fora do Nordeste |
Somatório do valor total das Notas Fiscais de saída de produtos na faixa do incentivo para fora da Região Nordeste |
|||||
(2.e) |
Crédito do ICMS |
Crédito do ICMS correspondente aos insumos utilizados na fabricação de produtos incentivados, conforme as regras específicas |
|||||
( |
Débito do ICMS |
Débito do ICMS correspondente à comercialização de produtos incentivados |
|||||
(2.g) calculado |
ICMS apurado |
( |
|||||
(2.h) |
ICMS apurado relativo às saídas incentivadas |
Parcela do ICMS apurado correspondente à comercialização de produtos na faixa de incentivo |
|||||
(2.i) |
ICMS diferido nas saídas incentivadas para fora do Nordeste |
Parcela do ICMS diferido na saída de produtos incentivados para fora da Região Nordeste, limitada ao valor do frete em cada operação |
Vencimento: (calculado: período fiscal + 180 meses) __/__/____ |
||||
(2.j) calculado |
ICMS apurado relativo às saídas incentivadas após a dedução do imposto diferido |
(2.h) – (2.i) O diferimento do ICMS nas saídas para fora do Nordeste fica condicionado a que este valor não seja inferior a 30% do ICMS apurado – saídas incentivadas antes do diferimento |
|||||
(2.k) calculado |
ICMS apurado total, após a dedução do imposto diferido |
(2.g) – (2.i) ICMS apurado total correspondente às saídas não incentivadas e às saídas incentivadas após a dedução do imposto diferido nas saídas incentivadas para fora do Nordeste |
|||||
(2.l) |
Incentivo à Cultura |
Dedução de parcela do ICMS a recolher para o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC |
|||||
(2.m) calculado |
ICMS normal a recolher |
(2.k)
– (2.j) – (2.l) x [(2.k) – (2.j)] / (2.k) |
|||||
(2.n) calculado |
Parcela dos municípios |
0,25 x (2.j) – (2.l) x [(2.j) / (2.k)] : Valor do ICMS a ser recolhido diretamente aos municípios |
|||||
(2.o) calculado |
Financiamento |
(2.a) x (2.j) – (2.l) x [(2.j) / (2.k)] : Valor a ser financiado pelo Fundo PRODEPE, resultado da aplicação do percentual de financiamento sobre a parcela tomada como base para cálculo do incentivo |
|||||
(2.p) calculado |
Saldo remanescente |
(2.j) – (2.l) x [(2.j) / (2.k)] – (2.n) – (2.o) : Valor a ser recolhido diretamente ao Estado, sem a participação dos municípios |
|||||
(2.q) calculado |
Total de incentivos PRODEPE |
(2.i) + (2.o) |
|||||
(3) Produtos importados, incentivados com financiamento de parcela do valor da importação |
|||||||
(3.a) |
Importações não incentivadas |
Valor das importações não incentivadas de produtos incentivados com financiamento |
|||||
(3.b) |
Importações incentivadas |
Valor das importações incentivadas de produtos incentivados com financiamento |
|||||
(3.c) |
ICMS correspondente às importações não incentivadas |
Valor do ICMS correspondente às importações não incentivadas de produtos incentivados com o financiamento |
|||||
(3.d) |
ICMS correspondente às importações incentivadas |
Valor do ICMS correspondente às importações incentivadas de produtos incentivados com financiamento |
|||||
(3.e) calculado |
Parcela dos municípios |
0,25 x (3.d) Valor do ICMS a ser recolhido diretamente aos municípios |
|||||
( calculado |
Financiamento |
[10% x (3.b)] ou [60% x (3.d)] : o menor dos dois valores |
|||||
(3.g) calculado |
Saldo remanescente |
(3.d) – (3.e) – ( |
|||||
(4) Produtos comercializados por central de distribuição com incentivo de crédito presumido ou diferimento parcial do ICMS |
|||||||
(4.a) |
Entradas não incentivadas |
Valor total das Notas Fiscais relativas às entradas de produtos não incentivados |
|||||
(4.b) |
Entradas incentivadas |
Valor total das Notas Fiscais relativas às entradas de produtos incentivados |
|||||
(4.c) |
Crédito presumido sobre as entradas incentivadas |
Valor resultante da aplicação do percentual de crédito presumido sobre entradas interestaduais, na modalidade de central de distribuição |
|||||
(4.d) |
Saídas não incentivadas |
Valor total das Notas Fiscais relativas às saídas de produtos não incentivados |
|||||
(4.e) |
Saídas incentivadas |
Valor total das Notas Fiscais relativas às saídas de produtos incentivados |
|||||
( |
Diferimento nas saídas interestaduais incentivadas |
Valor do ICMS diferido nas saídas interestaduais de produtos incentivados |
Vencimento: (calculado: período fiscal + 180 meses) __/__/____ |
||||
(4.g) |
ICMS apurado antes das deduções do PRODEPE |
Saldo devedor do ICMS antes da dedução do crédito presumido nas entradas incentivadas e do diferimento nas saídas interestaduais incentivadas |
|||||
(4.h) calculado |
ICMS apurado após as deduções do PRODEPE |
(4.g)
– (4.c) – ( |
|||||
(4.i) |
Incentivo à Cultura |
Dedução de parcela do ICMS a recolher para o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC |
|||||
(4.j) calculado |
ICMS normal a recolher |
(4.h) – (4.i) |
|||||
(4.k) calculado |
Total de incentivos PRODEPE |
(4.c) + ( |
|||||
(4.l) calculado |
Índice de recolhimento da central de distribuição |
(4.h) / [(4.d) + (4.e)] |
|||||
(5) Incentivo à Cultura Os campos (5.a) a (5.e) são distintos para cada projeto cultural |
|||||||
(5.a) |
Projeto Cultural |
Número do projeto cultural incentivado na modalidade mecenato |
|||||
(5.b) |
Certificado de Dedução do ICMS – CDI |
Série e número do CDI que tenha servido de base para a dedução |
|||||
(5.c) |
Saldo anterior ao CDI |
Saldo do projeto, anterior à parcela deduzida do ICMS e repassada ao projeto cultural |
|||||
(5.d) |
Valor do CDI |
Valor deduzido do ICMS normal e repassado pelo contribuinte ao projeto cultural |
|||||
(5.e) calculado |
Saldo posterior ao CDI |
Saldo do CDI posterior ao valor repassado ao projeto cultural |
|||||
( |
Dedução para o Fundo de Incentivo à Cultura – FIC |
Valor deduzido do ICMS normal e repassado pelo contribuinte ao Fundo de Incentivo à Cultura – FIC |
|||||
(6) Frete na entrada – central de distribuição |
|||||||
(6.a) |
Frete CIF das entradas incentivadas |
Somatório dos valores do frete CIF das entradas incentivadas |
|||||
(6.b) |
Frete FOB das entradas incentivadas |
Somatório dos valores do frete FOB das entradas incentivadas |
|||||
(7) Frete na saída – indústria |
|||||||
(7.a) |
Frete CIF total |
Somatório dos valores do frete CIF |
|||||
(7.b) |
Frete CIF das saídas incentivadas para fora do Nordeste |
Somatório dos valores do frete CIF das saídas incentivadas para fora do Nordeste |
|||||
(7.c) |
Frete FOB total |
Somatório dos valores do frete FOB |
|||||
(7.d) |
Frete FOB das saídas incentivadas para fora do Nordeste |
Somatório dos valores do frete FOB das saídas incentivadas para fora do Nordeste |
|||||
ANEXO 3
DA PORTARIA SF Nº 182/2000
CÓDIGOS DE RECEITA SEGUNDO A MODALIDADE DE
INCENTIVO PRODEPE
Código de Receita |
Natureza do estabelecimento |
Valor do ICMS |
005-1 |
Indústria e central de distribuição |
- saldo devedor de produtos não incentivados - saldo devedor correspondente às saídas não incentivadas de produtos incentivados |
095-7 |
Indústria |
valor correspondente à parcela dos municípios, na hipótese de financiamento |
096-5 |
Indústria |
valor correspondente à parcela do incentivo, na hipótese de financiamento |
097-3 |
Indústria |
valor correspondente ao saldo remanescente, na hipótese de financiamento |
017-5 |
Importador |
importação de produtos não incentivados e importação não incentivada de produtos incentivados |
095-7 |
Importador |
parcela dos municípios |
096-5 |
Importador |
parcela do incentivo |
097-3 |
Importador |
saldo remanescente |
Observação: Será estabelecido código de receita específico para recolhimento da parcela do ICMS que tenha sido objeto de diferimento. |
ANEXO 4
DA PORTARIA SF Nº 182/2000
REVITALIZAÇÃO - INCENTIVO PRODEPE
Fórmulas para cálculo do percentual de declínio no índice de utilização da capacidade instalada de produção: |
|
a) mensuração do volume médio de produção do bem incentivado: MPBI = BI /12 |
|
b) definição do percentual de declínio de produção do bem incentivado: PDBI = 100 ( I – MPBI /MVBI) |
|
onde: |
MPBI é a média mensal de produção do bem incentivado; |
BI é o somatório do volume de produção do bem incentivado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da protocolização do pleito; |
PDBI é o percentual de declínio de produção do bem incentivado; |
MVBI é o maior volume mensal de produção do bem incentivado, em período não superior a 60 (sessenta) meses anteriores ao mês de protocolização do pleito. |