PORTARIA SF Nº 183 Em 17.08.2000

·         Publicada no DOE de 18.08.2000.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 760, IV, de Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e considerando os danos causados pelas chuvas, ocorridas nos meses de julho e agosto deste ano, a diversos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, em vários municípios deste Estado,

RESOLVE:

I - Autorizar as Agências da Receita Estadual - AREs a fornecerem, mediante requerimento do contribuinte, no período de 16 a 31.08.2000, formulários de Notas Fiscais Avulsas - NFAs, série 1, quando o requerente tenha prestado declaração acerca do perecimento, em razão das chuvas ocorridas nos meses de julho e agosto de 2000, de seus livros e documentos fiscais e de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECFs, emitindo-se o respectivo recibo discriminado;

II - As NFAs de que trata o inciso anterior:

a) serão emitidas pelos próprios contribuintes para acobertar o trânsito de mercadorias saídas do respectivo estabelecimento e para o correspondente registro nos livros fiscais;

b) ficam dispensadas do acompanhamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado, correspondente à operação ou à prestação, devendo constar, no campo "Observações", a expressão: "Documento fiscal emitido conforme Portaria SF n.º ......../......";

c) serão lançadas no Registro de Saídas do estabelecimento, para efeito de apuração do imposto devido no período;

III - Nas operações e prestações com destino a outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá obter visto, na NFA emitida nos termos do inciso anterior, na primeira unidade fiscal de Pernambuco por onde passar a mercadoria;

IV - As AREs referidas no inciso I manterão registro do contribuinte requerente, indicando a quantidade e a numeração dos documentos fornecidos, para posterior fiscalização;

V – Fica limitada a 50 (cinqüenta) a quantidade máxima de NFAs a ser fornecida, por contribuinte, devendo cada novo fornecimento ser precedido da prestação de contas, à ARE fornecedora, das NFAs relativas ao fornecimento imediatamente anterior;

VI – O quadro "Responsável pelo Preenchimento" da NFA não deverá ser preenchido pelo contribuinte;

VII – Até o dia 11.09.2000, o contribuinte que tenha utilizado NFAs na forma prevista no inciso I deverá devolver à ARE do seu domicílio fiscal:

a) as 2as vias das NFAs utilizadas;

b) todas as vias das NFAs não utilizadas;

VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16.08.2000;

IX - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda