PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA DE CULTURA E SECRETARIA DA FAZENDA Nº 003 Em 23/10/2000

·         Publicada no DOE de 24.10.2000.

Os Secretários de Cultura e da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 5º, do Decreto nº 22.303, de 29.05.2000, bem como a necessidade de serem estabelecidos procedimentos referentes à execução da despesa e à prestação de contas, relativamente ao Sistema de Incentivo à Cultura - SIC,

RESOLVEM:

I - A comprovação das despesas, para cada etapa de projetos referentes ao Sistema de Incentivo à Cultura - SIC será feita mediante a apresentação de documentos originais, devidamente numerados, seqüencialmente, que comporão um processo, na seguinte ordem:

a)    ofício de encaminhamento do processo, em 02(duas) vias, conforme modelo constante do Anexo 1;

b)    declaração do Presidente da Comissão Deliberativa do SIC, quanto à execução do projeto, ou de parte dele, relativamente ao atingimento das metas estabelecidas;

c)    demonstrativo da receita e das despesas, conforme modelo constante do Anexo 2, indicando:

1.    o número e data do Certificado de Dedução do ICMS - CDI;

2.    nome do contribuinte incentivador ou o nome do credor;

3.    o valor do documento e saldo financeiro;

d)    extrato bancário da conta corrente específica do projeto cultural, relativamente ao período a que se referem os comprovantes que constam do processo;

e)    comprovantes de receita - CDIs;

f)     comprovantes de despesas, inclusive das retenções e encargos do empreendedor, referentes às guias do ISS, IR e do INSS, observada a legislação pertinente.

II - Cada despesa deverá vir acompanhada da respectiva nota fiscal e recibo, os quais deverão conter o número do projeto cultural a que se referem.

III - Os comprovantes de despesa deverão evidenciar sua relação com os objetivos e metas estabelecidos no projeto aprovado.

IV - Não poderão ser efetuadas despesas a título de intermediação entre empreendedores e contribuintes para captação de recursos, ressalvados os casos em que o projeto tenha sido aprovado com a possibilidade da realização de despesa da mencionada natureza.

V - A Secretaria de Cultura enviará, à Diretoria de Controle do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, cópia dos projetos culturais e das respectivas publicações de sua aprovação no Diário Oficial do Estado.

VI - Havendo alteração dos objetivos e das metas do projeto, durante a sua execução, o empreendedor deverá anexar, ao processo, a autorização dada pela Comissão Deliberativa do SIC.

VII - Os pagamentos deverão ser feitos por meio de cheques nominais, aos credores, e os recibos deverão indicar os respectivos números dos cheques, observando-se:

quando não for possível efetuar o pagamento de despesas de diminuto valor por meio de cheque, será admissível saque em valor suficiente para a cobertura dessas despesas, durante 07(sete) dias, no máximo;

os comprovantes de despesas, relacionados ao saque efetuado, deverão indicar o número do saque e deverão ficar agrupados;

caso o valor dos pagamentos seja menor que o saque efetuado, deverá ser feito depósito do valor excedente, na conta corrente específica do projeto, até o 8º(oitavo) dia após ter ocorrido o referido saque, devendo ser anexado, ao processo o comprovante de depósito;

consideram-se despesas de diminuto valor, para os efeitos da alínea "a", aquelas com valor de até R$ 100,00 (cem reais);

os recursos captados deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no mercado financeiro, não devendo permanecer mais que 30(trinta) dias sem movimentação na conta corrente;

não serão admitidos, a título de ressarcimento de despesas, pagamentos efetuados anteriormente à aprovação do projeto.

VIII - A Contadoria Geral do Estado - CGE, da Secretaria da Fazenda, emitirá relatório de análise de cada processo, até 30(trinta) dias, contados do recebimento da prestação de contas, observando-se:

os processos que resultarem em exigências terão o prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data da notificação ao empreendedor, para serem regularizados, ficando, até o cumprimento dessas exigências, suspensa a captação de recursos;

caso as exigências não sejam atendidas dentro do prazo fixado na alínea anterior, o processo será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.

IX - As autorizações para captação de recursos, cujo contribuinte incentivador esteja com pendências perante a Secretaria da Fazenda, serão canceladas após 30(trinta) dias, contados a partir da data do recebimento, pelo empreendedor, da respectiva notificação.

X – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

XI - Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS GARCIA
Secretário de Cultura

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda

ANEXO 1 DA PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA DE CULTURA E SECRETARIA DA FAZENDA Nº003/2000

(item I,a)

ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Recife, __ de ___________ de ____

Estamos encaminhando, em anexo, a prestação de contas n.º ____, referente ao projeto cultural n.º ____/____, denominado _________________, composta por ___ folhas. A prestação envolve o total de R$ ______ ( ) de receita e R$ ______ ( ) de despesa, correspondendo ao período de ___/___/___ a ___/___/___, conforme extrato da conta corrente anexado à(s) folha(s) ______

Atenciosamente,

____________________________

(Nome do empreendedor)

Ilmo. Sr.

Diretor Executivo da Contadoria Geral do Estado de Pernambuco - CGE

Secretaria da Fazenda

Processo n.º _________

Recebido em ___/___/___, por ____________

1ª via – CGE

2ª via – empreendedor (a)


ANEXO 2 DA PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA DE CULTURA E SECRETARIA DA FAZENDA Nº 003/2000

(item I,c)

DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

N.º

DATA

NOME

(do contribuinte incentivador ou credor)

VALOR

SALDO

 

 

 

Receita

Despesa

 

 

 

 

 

 

 

......

............

.....................

...........

...............

............

TOTAL