PORTARIA SF Nº 013 Em 01.02.2001

·         Publicada no DOE de 02.02.2001.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 11.919, de 29.12.2000, que alterou para 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica quando destinada a consumo não domiciliar, bem como no art. 25, § 8º do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

Considerando que o disposto na mencionada Lei não se aplica a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIMPLES-PE ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares – SIMPLES II – PE;

Considerando a necessidade de disponibilizar para a empresa fornecedora de energia elétrica os dados necessários que permitam identificar o contribuinte para o qual a cobrança do ICMS deve ser efetuada com alíquota de 17% (dezessete por cento),

RESOLVE:

I – Estabelecer que a alíquota do ICMS, no percentual de 17% (dezessete por cento), incidente no fornecimento de energia elétrica se aplica a contribuinte, com estabelecimento fixo, inscrito no CACEPE, nas seguintes hipóteses:

a) como SIMPLES – PE cujo 3º dígito do número de inscrição seja 2 (dois) ou 3 (três);

b) como SIMPLES II – PE, cujo 3º dígito do número de inscrição seja 9 (nove);

II – O disposto na alínea "b" do inciso anterior se aplica apenas ao contribuinte que faça a opção pelo SIMPLES II – PE, nos termos do Decreto nº 22.844, de 01.12.2000, ou que, quando do início de suas atividades, seja enquadrado no mencionado regime simplificado;

III – Para efeito da aplicação da alíquota mencionada no inciso I, o contribuinte deverá apresentar na Agência da Receita Estadual – ARE do seu domicílio fiscal, a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC e uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica para que seja possível a identificação do número do Código da Unidade Consumidora – CODUNC;

IV – O nome e o endereço do estabelecimento constantes da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de que trata o inciso anterior deverão ser iguais àqueles registrados no CACEPE;

V – A aplicação da alíquota de que trata o inciso I, conforme a hipótese, será efetuada:

a) a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte atenda à condição prevista no inciso III, desde que o documento ali mencionado seja apresentado à ARE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês;

b) a partir do mês subseqüente ao da inscrição do estabelecimento no CACEPE, observada a exigência contida na parte final da alínea anterior;

VI – A Diretoria de Administração Tributária – DAT enviará à empresa fornecedora de energia elétrica, em meio magnético, até o dia 30 (trinta) de cada mês, relação contendo nome, número da inscrição no CACEPE e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como o número do CODUNC dos contribuintes enquadrados como SIMPLES-PE e como SIMPLES II-PE;

VII –A empresa fornecedora de energia elétrica deverá indicar, no campo próprio da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição no CACEPE do contribuinte usuário da carga tributária de 17% (dezessete por cento);

VIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IX – Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda