PORTARIA SF Nº 018 Em 21.02.2001

·         Publicada no DOE de 22.02.2001.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 8º, da Lei n.º 11.914, de 28.12.2000, bem como a necessidade de serem estabelecidos procedimentos referentes à execução da despesa e à prestação de contas, relativamente ao Sistema de Incentivo à Cultura - SIC,

RESOLVE:

I - A comprovação das despesas, para cada etapa de projetos, referentes ao Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, será feita mediante a apresentação de documentos originais, devidamente numerados seqüencialmente, que comporão um processo, na seguinte ordem:

a) ofício de encaminhamento do processo, em 02(duas) vias, conforme modelo constante do Anexo 1;

b) demonstrativo de prestação de contas, conforme modelo constante do Anexo 2, indicando:

1.o número e a data do Certificado de Dedução do ICMS - CDI;

2.nome do contribuinte incentivador ou o nome do credor;

3.o valor do documento e saldo financeiro;

c) extrato bancário da conta-corrente específica do projeto cultural, relativamente ao período a que se referem os comprovantes que constam do processo;

d) cópias dos CDIs;

e) comprovantes originais de despesas, realizadas, necessariamente, a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada ao projeto, compostos por notas fiscais e recibos, os quais deverão conter o número do projeto cultural a que se referem;

f) material que comprove a sua execução;

g) comprovação dos pagamentos referentes ao ISS, IR e INSS, observada a legislação pertinente, quando da contratação de serviços prestados por pessoa física.

II – Na hipótese de terceirização de serviços, deverão ser anexados à Prestação de Contas os seguintes documentos:

a) comprovação dos pagamentos referentes ao ISS, IR e INSS, observada a legislação pertinente, a cargo do contratado;

b) cópia dos contratos firmados entre a empresa terceirizadora de serviços e os terceirizados, registrados nos órgãos competentes e com firma devidamente reconhecida.

III - Os comprovantes de despesas deverão evidenciar sua relação com os objetivos e metas estabelecidos no projeto aprovado.

IV - Os pagamentos deverão ser feitos por meio de cheques nominais, aos credores, e os recibos deverão indicar os respectivos números dos cheques.

V - Quando não for possível efetuar o pagamento de despesas de diminuto valor por meio de cheque, será admissível saque em valor suficiente para a cobertura dessas despesas, durante 15(quinze) dias, no máximo, observando-se:

a) os comprovantes de despesas, relacionados ao saque efetuado, deverão indicar o número do saque e deverão ficar agrupados;

b) caso o valor dos pagamentos seja menor que o saque efetuado, deverá ser feito depósito do valor excedente, na conta-corrente específica do projeto, até o 16º(décimo sexto) dia após ter ocorrido o referido saque, devendo ser anexado, ao processo, o comprovante de depósito;

c) consideram-se despesas de diminuto valor, para os efeitos deste item, aquelas com valor de até R$ 100,00 (cem reais).

VI - Ficam vedadas as despesas administrativas fora da rubrica específica.

VII - A Secretaria de Cultura - SECULT enviará, à Contadoria Geral do Estado - CGE, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, cópia dos projetos culturais e das respectivas publicações de sua aprovação no Diário Oficial do Estado.

VIII – Na hipótese de alteração dos objetivos, das metas ou dos orçamentos do projeto, durante a sua execução, o empreendedor deverá anexar, ao processo, a autorização concedida pela Comissão Deliberativa do SIC.

IX - Os recursos captados deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no mercado financeiro, não devendo permanecer mais que 30(trinta) dias sem movimentação na conta-corrente.

X - A CGE emitirá relatório de análise de cada processo, até 30(trinta) dias, contados do recebimento da prestação de contas, observando-se:

a) os processos que resultarem em exigências terão o prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data da notificação ao empreendedor, para serem regularizados, ficando, até o cumprimento dessas exigências, suspensa a captação de recursos;

b) caso as exigências não sejam atendidas dentro do prazo fixado no item anterior, o processo será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.

XI - A CGE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos, bem como efetivar diligências, relacionados com o projeto, considerados necessários à análise da prestação de contas.

XII - As autorizações para efeito de captação de recursos e para depósito no Fundo de Incentivo à Cultura - FIC serão arquivadas, de forma definitiva, na CGE, após 40 (quarenta) dias, contados a partir da data da protocolização da respectiva solicitação na SECULT ou na SEFAZ, conforme o caso.

XIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

XIV - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda


ANEXO 1 DA PORTARIA SF N.º 018/2001

ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Recife, __ de ___________ de ____

Estamos encaminhando, em anexo, a prestação de contas n.º ____, referente ao projeto cultural n.º ____/____, denominado _________________, composta por ___ folhas.

A prestação envolve o total de R$ ______ ( ) de receita e R$ ______ ( ) de despesa, correspondendo ao período de ___/___/___ a ___/___/___, conforme extrato da conta-corrente anexado à(s) folha(s) ______.

Atenciosamente,

____________________________

(Nome do empreendedor)

Ilmo. Sr(a).

Diretor Executivo da Contadoria Geral do Estado de

Pernambuco – CGE

Secretaria da Fazenda

Processo n.º _________

Recebido em ___/___/___, por ____________

1ª via – CGE

2ª via – empreendedor (a)

 

ANEXO 2 DA PORTARIA SF N.º 018/2001

DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

N.º

DATA

DESCRIÇÃO

VALOR

SALDO

 

 

 

Receita

Despesa

 

 

 

.

 

 

 

......

............

.....................

...........

...............

............

TOTAL