PORTARIA SF Nº 018 Em 21.02.2001
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Publicada no DOE de 22.02.2001.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 8º, da Lei n.º 11.914, de 28.12.2000, bem como a necessidade de serem estabelecidos procedimentos referentes à execução da despesa e à prestação de contas, relativamente ao Sistema de Incentivo à Cultura - SIC,
RESOLVE:
I - A comprovação das despesas, para cada etapa de projetos, referentes ao Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, será feita mediante a apresentação de documentos originais, devidamente numerados seqüencialmente, que comporão um processo, na seguinte ordem:
a) ofício de encaminhamento do processo, em 02(duas) vias, conforme modelo constante do Anexo 1;
b) demonstrativo de prestação de contas, conforme modelo constante do Anexo 2, indicando:
1.o número e a data do Certificado de Dedução do ICMS - CDI;
2.nome do contribuinte incentivador ou o nome do credor;
3.o valor do documento e saldo financeiro;
c) extrato bancário da conta-corrente específica do projeto cultural, relativamente ao período a que se referem os comprovantes que constam do processo;
d) cópias dos CDIs;
e) comprovantes originais de despesas, realizadas, necessariamente, a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada ao projeto, compostos por notas fiscais e recibos, os quais deverão conter o número do projeto cultural a que se referem;
f) material que comprove a sua execução;
g) comprovação dos pagamentos referentes ao ISS, IR e INSS, observada a legislação pertinente, quando da contratação de serviços prestados por pessoa física.
II – Na hipótese de terceirização de serviços, deverão ser anexados à Prestação de Contas os seguintes documentos:
a) comprovação dos pagamentos referentes ao ISS, IR e INSS, observada a legislação pertinente, a cargo do contratado;
b) cópia dos contratos firmados entre a empresa terceirizadora de serviços e os terceirizados, registrados nos órgãos competentes e com firma devidamente reconhecida.
III - Os comprovantes de despesas deverão evidenciar sua relação com os objetivos e metas estabelecidos no projeto aprovado.
IV - Os pagamentos deverão ser feitos por meio de cheques nominais, aos credores, e os recibos deverão indicar os respectivos números dos cheques.
V - Quando não for possível efetuar o pagamento de despesas de diminuto valor por meio de cheque, será admissível saque em valor suficiente para a cobertura dessas despesas, durante 15(quinze) dias, no máximo, observando-se:
a) os comprovantes de despesas, relacionados ao saque efetuado, deverão indicar o número do saque e deverão ficar agrupados;
b) caso o valor dos pagamentos seja menor que o saque efetuado, deverá ser feito depósito do valor excedente, na conta-corrente específica do projeto, até o 16º(décimo sexto) dia após ter ocorrido o referido saque, devendo ser anexado, ao processo, o comprovante de depósito;
c) consideram-se despesas de diminuto valor, para os efeitos deste item, aquelas com valor de até R$ 100,00 (cem reais).
VI - Ficam vedadas as despesas administrativas fora da rubrica específica.
VII - A Secretaria de Cultura - SECULT enviará, à Contadoria Geral do Estado - CGE, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, cópia dos projetos culturais e das respectivas publicações de sua aprovação no Diário Oficial do Estado.
VIII – Na hipótese de alteração dos objetivos, das metas ou dos orçamentos do projeto, durante a sua execução, o empreendedor deverá anexar, ao processo, a autorização concedida pela Comissão Deliberativa do SIC.
IX - Os recursos captados deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no mercado financeiro, não devendo permanecer mais que 30(trinta) dias sem movimentação na conta-corrente.
X - A CGE emitirá relatório de análise de cada processo, até 30(trinta) dias, contados do recebimento da prestação de contas, observando-se:
a) os processos que resultarem em exigências terão o prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data da notificação ao empreendedor, para serem regularizados, ficando, até o cumprimento dessas exigências, suspensa a captação de recursos;
b) caso as exigências não sejam atendidas dentro do prazo fixado no item anterior, o processo será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
XI - A CGE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos, bem como efetivar diligências, relacionados com o projeto, considerados necessários à análise da prestação de contas.
XII - As autorizações para efeito de captação de recursos e para depósito no Fundo de Incentivo à Cultura - FIC serão arquivadas, de forma definitiva, na CGE, após 40 (quarenta) dias, contados a partir da data da protocolização da respectiva solicitação na SECULT ou na SEFAZ, conforme o caso.
XIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XIV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda
ANEXO 1 DA PORTARIA SF N.º 018/2001
ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Recife, __ de ___________ de ____ Estamos encaminhando, em anexo, a prestação de contas n.º ____, referente ao projeto cultural n.º ____/____, denominado _________________, composta por ___ folhas. A prestação envolve o total de R$ ______ ( ) de receita e R$ ______ ( ) de despesa, correspondendo ao período de ___/___/___ a ___/___/___, conforme extrato da conta-corrente anexado à(s) folha(s) ______. Atenciosamente, ____________________________ (Nome do empreendedor) Ilmo. Sr(a). Diretor Executivo da Contadoria Geral do Estado de Pernambuco – CGE Secretaria da Fazenda |
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Processo n.º _________ Recebido em ___/___/___, por ____________ 1ª via – CGE 2ª via – empreendedor (a) |
ANEXO 2 DA PORTARIA SF N.º 018/2001
DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
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N.º |
DATA |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
SALDO |
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Receita |
Despesa |
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............... |
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TOTAL |
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