PORTARIA SF Nº 110 Em 21.06.2001

·         Publicada no DOE de 22.06.2001.

 O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 9º do Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alteração, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo,

RESOLVE:

I - Nas operações interestaduais realizadas a partir de 01.03.2001, entre contribuintes localizados em Unidades da Federação relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, o estabelecimento remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo elaborará o Relatório de Repasse de ICMS - Substituição Tributária, relativamente a cada mês, em arquivo magnético, que deverá conter as seguintes informações, de acordo com "layout" disponível para o contribuinte na página da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br) ou na Diretoria Executiva de Segmentos Econômicos - DSE da Diretoria de Administração Tributária - DAT:

a) relativamente ao estabelecimento moageiro remetente:

1. nome/denominação/razão social;

2. endereço;

3. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4. Inscrição Estadual;

5. Unidade da Federação - UF;

6. Inscrição na condição de contribuinte-substituto;

b) relativamente ao estabelecimento destinatário:

1. nome/denominação/razão social;

2. Inscrição Estadual;

3. CNPJ;

c) relativamente à Nota Fiscal:

1. número;

2. data de emissão;

3. descrição do produto;

4. embalagem;

5. quantidade em kg;

6. valor total do produto;

7. valor do ICMS por kg do produto;

8. total do ICMS;

9. parcela do ICMS devido por substituição tributária para UF de destino;

II - Relativamente ao item 7 da alínea "c" do inciso anterior:

a) o valor ali referido será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou de outras aquisições que tenham ocorrido no mês mais recente em relação às saídas;

b) no caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção do trigo utilizado na fabricação desses produtos, considerando-se 1.000 kg (um mil quilogramas) de trigo para a produção de 750 kg (setecentos e cinqüenta quilogramas) dos mencionados produtos;

III - O Relatório de que trata o inciso I deverá ser remetido à DSE:

a) quanto aos documentos relativos aos meses de março a maio de 2001, até o dia 10 de julho de 2001;

b) a partir do documento relativo ao mês de junho de 2001, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele a que se referir o mencionado Relatório;

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda