· Publicada no DOE de 21.06.2002;
· Ver Portaria SF 126/2002 com alterações;
· REVOGADA pela Portaria SF nº 028/2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, RESOLVE:
I – O estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, poderá adotar, mediante credenciamento, a sistemática simplificada de tributação do ICMS relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, prevista no Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, observadas as seguintes normas:
a) a sistemática somente poderá ser adotada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação do edital da Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, reconhecendo a condição de credenciado;
b) para efeito do credenciamento, o interessado deverá dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica – CAE nos: 43.11.01-9, 43.11.02-7, 43.11.03-5, 43.11.04-3, 43.11.05-1, 43.11.06-0, 43.11.07-8, 43.11.08-6, 43.11.09-4, 43.11.10-8, 43.11.11-6, 43.11.12-4, 43.12.01-5, 43.12.02-3, 43.13.01-1, 43.13.02-2, 43.13.03-8, 43.13.04-6, 43.14.01-8, 43.14.02-6, 43.15.01-4, 43.15.02-2, 43.16.01-0, 43.16.02-9, 43.16.03-7, 43.17.01-7, 43.17.02-5, 43.17.03-3, 43.17.04-1, 43.17.05-0, 43.17.06-8, 43.17.07-6, 43.17.08-4, 43.17.09-2, 43.17.10-6, 43.18.01-3, 43.18.02-1, 43.18.03-0, 43.18.04-8, 43.22.01-0 e 43.24.01-3;
2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio:
3.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
3.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal, até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
4. ter apresentado, relativamente ao período fiscal imediatamente anterior ao do pedido, no prazo e na forma previstos na legislação em vigor, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM;
5. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
6. relativamente a ações contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem ou substituição tributária:
6.1. não possuir ações pendentes de julgamento, na esfera judicial;
6.2. possuindo, comprovar a solicitação de desistência de ação cuja sentença, já proferida, tenha sido favorável;
II – O estabelecimento comercial atacadista será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) obtenção, no mesmo exercício fiscal, de mais de 01 (um) parcelamento de débito do ICMS decorrente da sistemática prevista no inciso I;
c) inclusão do estabelecimento nas hipóteses de não-aplicabilidade da sistemática previstas no art. 3º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002;
d) falta de entrega, no prazo e na forma previstos na legislação em vigor, do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA, na hipótese de contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados;
III – O contribuinte que tenha sido descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso I ou por enquadrar-se nas hipóteses do inciso II, "b", "c" e "d", somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que:
a) quanto à regularidade do recolhimento do
imposto, conforme prevista no inciso I, "b",
1. do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
2. de débito relativo a Auto de Infração ou Auto de Apreensão julgados procedentes;
b) quanto à desistência de ação contra o pagamento do tributo devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, conforme prevista no inciso I, "b", 6.2, a mencionada comprovação deverá ser relativa à efetiva desistência da respectiva ação;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.06.2002.