PORTARIA SF Nº 178 de 09.08.2002

·         Publicada no DOE de 10.08.2002.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de conceder prazo maior para a entrega de informações, por empresas usuárias de Equipamento Emissor de Cupim Fiscal - ECF, sobre o seu faturamento por meio de cartão de crédito e de débito automático em conta corrente, RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 119, de 07.06.2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"I – Na hipótese em que as empresas usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, tenham autorizado as administradoras de cartão de crédito ou as instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, quando, no prazo fixado no citado parágrafo, a aludida informação não for recebida, as referidas empresas usuárias de ECF deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação fiscal específica:

a) comprovar a respectiva autorização, junto ao funcionário fiscal que tenha efetuado a referida intimação;

b) adotar as medidas necessárias no sentido de que os dados sobre o mencionado faturamento relativo aos períodos fiscais indicados na respectiva intimação sejam entregues, pela administradora ou instituição financeira, à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida no mencionado Decreto;

..............................................................................................".

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08.06.2002;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.08.2002.