PORTARIA SF Nº 289, de 30.12.2002

·         Publicada no DOE de 31.12.2002;

·         ERRATA publicada no DOE de 16.01.2003.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos ao atendimento ao contribuinte de que trata a Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o seu inciso XLI para XL:

"VII – A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações serão realizadas observando-se o seguinte:

......................................................................................................

d) relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal 5121-7/03, 5132-2/01, 5139-0/02, 5134-9/00, 5139-0/05, 5151-9/01, 5151-9/02, 5151-9/03, 5151-9/04, 5151-9/05 e 5151-9/06, a verificação prevista na alínea "b" será realizada, até 28.02.2003, pela Diretoria de Operações Fiscais – DOF;

e) partir de 01.01.2003, a ARE do domicílio fiscal de contribuinte cuja atividade econômica esteja enquadrada nos códigos da CNAE-Fiscal 5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-9/08, 5139-0/09 e 5139-0/99 deverá proceder à verificação fiscal de que trata a alínea "b" no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da confirmação da inscrição provisória ou do acatamento da alteração cadastral previstos no inciso VIII, "b";

VIII – Respeitado o disposto no inciso VII, "b", serão efetivados, via INTERNET, a inscrição provisória ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme Anexo 3, observando-se:

......................................................................................................

b) a inscrição provisória ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 01.01.2003:

1. relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal 5132-2/01, 5134-9/00 e 5139-0/02, será exigido capital social de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

2. relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo – ANP;

3. relativamente aos contribuintes referidos nos itens 1 e 2, deverão:

3.1. apresentar, quando do pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral, além documentação exigida, prevista no referido Manual, comprovante da origem do capital integralizado, mediante Declaração do Imposto de Renda do exercício anterior ou de documentação específica comprobatória;

3.2. utilizar a versão 1.4 do "software" DAC – Eletrônico, previsto no inciso VII, "a", 3;

......................................................................................................

XX – Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:

......................................................................................................

f) a partir de 01.03.2003, enquanto não ocorrer a verificação prevista no inciso VII, "b", relativamente aos contribuintes indicados na alínea "e" do mencionado inciso;

XXI – Na hipótese do inciso XX:

a) a circulação de mercadoria no período de suspensão das atividades poderá ocorrer, desde que observadas as seguintes normas, limitada a referida circulação a uma única operação, a partir de 01.03.2003, no caso da alínea "f" do mencionado inciso XX:

......................................................................................................

XXXIX – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos seus dispositivos, ou, na sua falta, de 01.09.2002;

...................................................................................................".

II - Os Anexos 1 e 4 da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, passam a vigorar, a partir de 01.01.2003, com modificações, conforme Anexo Único da presente Portaria;

III- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
 Secretário da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 289/2002

"ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 185/2002

(inciso VII, "a",1)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO

(Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15.08.2002, com alteração dos itens 22 e 25 da Tabela XXII, a partir de 01.01.2003.)

......................................................................................................

 

ANEXO 4 DA PORTARIA SF Nº 185/2002

(inciso XXXIII, "a")

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS INDICADAS PELO 3º DÍGITO DA INSCRIÇÃO NO CACEPE

3º DÍGITO DO Nº DA

INSCRIÇÃO NO CACEPE

SITUAÇÃO CORRESPONDENTE

...................................................................................................

7

Produtor agropecuário ou mineral, pescador ou criador de qualquer animal, sem organização administrativa, assim considerado aquele que não tiver se constituído como pessoa jurídica

...................................................................................................

".

 


ERRATA DA PORT SF Nº 289, DE 30.12.2002, EM 16.01.2003

Na Portaria SF nº 289, de 30.12.2002, que alterou dispositivos da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, que dispõe sobre o sistema eletrônico de transmissão de dados, denominado ARE Virtual,

ONDE SE LÊ:

"VII - .............................................................

.....................................................................

e) partir de 01.01.2003, a ARE do domicílio fiscal .........................................................;"

LEIA-SE:

"VII - .............................................................

.....................................................................

e) partir de 01.03.2003, a ARE do domicílio fiscal .........................................................;"

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.12.2002.