PORTARIA SF Nº 051, de 08.04.2003
· Publicada no DOE de 09.04.2003;
·
Alterada pela Portaria SF 057/2003;
·
Ver Portaria SF 051/2003
original;
· Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o
disposto no Decreto nº 25.325, de 25.03.2003, que modificou o Decreto nº
14.876, de 12.03.91, e alterações, relativamente ao crédito presumido concedido
a estabelecimento industrial nas operações de aquisição de aços planos, RESOLVE:
I – A partir de 01.04.2003, para fruição do
crédito presumido nas operações de aquisição, pelo estabelecimento industrial,
de aços planos, nos termos do art. 36, VII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
e alterações, o mencionado estabelecimento industrial deverá estar credenciado
junto à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, mediante observância das seguintes
normas:
a) o interessado deverá dirigir
requerimento à Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC e
preencher os seguintes requisitos:
1. estar com a
situação cadastral regular perante o CACEPE;
2. não ter sócio:
2.1. que participe
de empresa que se encontre em situação irregular perante a SEFAZ;
2.2. que tenha
participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava
em situação irregular perante a SEFAZ, permanecendo como tal até a data da
verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
3. estar regular
quanto à apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM e do
arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema Integrado de Informações
sobre Operações Interestaduais com Mercadoria e Serviços – SINTEGRA, na
hipótese de contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de
dados;
4. não ter
prestado informação inverídica na GIAM nem no arquivo magnético contendo os
dados do SINTEGRA de que trata o item 3;
5. estar regular
com a respectiva obrigação tributária principal, observando-se:
5.1.
a comprovação do preenchimento do requisito previsto
neste item será relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou
não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
5.2. na hipótese
do subitem 5.1, quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de
Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados
procedentes em decisão administrativa em primeira instância;
b) a sistemática somente
poderá ser adotada: (Port.
SF 057/2003 – Efeitos a partir de 01.06.2003) Vejamais[r1]
1. no
período de 01.04.2003 a 31.05.2003, a partir do período fiscal em que ocorrer a
publicação do edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado
2. a
partir de 01.06.2003, a partir da data da publicação do edital referido no item
1;
II – O estabelecimento
industrial será descredenciado pela DPC, a partir da data de publicação de
edital da referida Diretoria que assim determinar, quando comprovada a
inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido
de credenciamento; (Port.
SF 057/2003 – Efeitos a partir de 01.06.2003) Vejamais[r2]
III – O contribuinte, que
tenha sido descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso
I, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de
recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham
motivado o descredenciamento, observado o disposto no inciso I,
"b"; (Port.
SF 057/2003 – Efeitos a partir de 01.06.2003) Vejamais[r3]
V - Revogam-se as
disposições em contrário.
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
Secretário da
Fazenda
[r1]Redação
original em vigor até 28.04.2003:
b) a sistemática somente poderá ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação do edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado;
[r2]Redação
original em vigor até 28.04.2003:
II – O estabelecimento industrial será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
[r3]Redação
original em vigor até 28.04.2003:
III – O contribuinte, que tenha sido
descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso I, somente
voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado
o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2003;