PORTARIA SF Nº 064, de 13.05.2003

·         Publicada no DOE de 14.05.2003.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de adequar os procedimentos relativos à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, efetuada por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelos 10 e 20, pelos Órgãos Arrecadadores Credenciados – OAC, RESOLVE:

I – A Portaria SF nº 361, de 31.12.98, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"XVIII – A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso XVII sujeitará o OAC ao pagamento de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, ressalvado o serviço arrecadatório oferecido ao público por meio de unidades permissionárias do OAC, hipótese em que os referidos OAC serão dispensados da multa e dos juros de mora, desde que, cumulativamente:

a) a soma dos valores recolhidos em atraso, em determinado mês, não seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) cada atraso, durante o mês, seja de até 03 (três) dias úteis."

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

III – Revogam-se as disposições em contrário.

Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.05.2003.