· Publicada no DOE de 04.07.2003.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a Portaria SF nº 44, de 10.04.2001, que dispõe sobre procedimentos relativos à substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, nos termos do Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, e a necessidade de promover ajustes na mencionada Portaria quanto à emissão de Nota Fiscal de ressarcimento por contribuinte beneficiário do PRODEPE, conforme o disposto no art. 7º, II, e III, "c", do mencionado Decreto, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 44, de 10.04.2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"IV - Na hipótese da antecipação do ICMS de que trata o Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, com liberação do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, a escrituração e a emissão de documentos fiscais serão efetuadas com observância das seguintes normas:
a) relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, será adotado o seguinte procedimento:
................................................................................
3. a partir de 01.07.2003, na hipótese de emissão de Nota Fiscal de ressarcimento por contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos do art. 7º, II, e III, "c", do mencionado Decreto, será observado o seguinte:
3.1 emitir Nota Fiscal de ressarcimento em nome de estabelecimento moageiro deste Estado ou, na hipótese de abatimento do débito do ICMS a ser pago pela importação, em nome da Secretaria da Fazenda;
3.2 para efeito do disposto no item 3.1, a Nota Fiscal será emitida com as seguintes informações:
3.2.1 no quadro "Destinatário/Remetente", os dados relativos ao estabelecimento moageiro ou à Secretaria da Fazenda, conforme a hipótese;
3.2.2 no quadro "Emitente", no campo "Natureza da operação", a indicação: "Ressarcimento do ICMS – PRODEPE";
3.2.3. no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos:
3.2.3.1 "Valor do ressarcimento total disponível" - obtido com observância do cálculo e limites estabelecidos no art. 7º, II e III, do mencionado Decreto: ...........................;
3.2.3.2 "Valor do ressarcimento contido nesta Nota Fiscal" - para efeito de ressarcimento junto a estabelecimento moageiro ou à Secretaria da Fazenda, conforme a hipótese:.................................;
3.2.3.3 "Saldo disponível para ressarcimento" - diferença entre os itens 3.2.3.1 e 3.2.3.2: .............................;
b) relativamente ao estabelecimento moageiro ou importador, considerando-se as aquisições de trigo em grão, para escrituração das saídas, serão adotados os procedimentos contidos na alínea "a", 2 e 3, observando-se o seguinte: ................................................................................
3.2 a partir de 01.07.2003, lançar o valor do ressarcimento solicitado por contribuinte-substituído deste Estado, contido na Nota Fiscal referida na alínea "a", 2.4 e 3.1, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" do livro RE, contendo esta a indicação "Ressarcimento de imposto", devendo o valor do ICMS a ser ressarcido ser lançado no quadro "Detalhamento – Outros Créditos" do RAICMS;
3.3 formalizar processo específico para ajuste do saldo devedor do ICMS a ser pago, relativamente ao desembaraço de mercadoria importada, que será encaminhado à Chefia de Comércio Exterior, da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC, instruído com os seguintes documentos:
3.3.1 Nota Fiscal de que trata a alínea "a", 3.1;
3.3.2 especificação do débito com que se pretende efetivar o abatimento;
..............................................................................".
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.07.2003;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
Mozart de Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.07.2003.