PORTARIA SF Nº 103, de 10.07.2003

·         Publicada no DOE de 11.07.2003;

·         Errata publicada em 2.8.2003

O Secretário da Fazenda, considerando a decisão da administração fazendária de promover ajustes na sistemática de transferência de crédito do ICMS acumulado, RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 009, de 17.01.2000, que trata da utilização de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações ou prestações de exportação para o exterior, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"I - Para utilização de saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, relativo a operações ou prestações para o exterior, nos termos do art. 48, § 2º, I a III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será observado o seguinte:

a) o contribuinte deverá elaborar demonstrativo de crédito acumulado, que especifique, individualmente, por mercadoria ou serviço exportado, o total do valor relativo:

.................................................................................................

2. às saídas ou prestações, inclusive para o exterior, conforme destacadas no item 1;

.................................................................................................

II – Na hipótese de imputação de saldo credor a qualquer estabelecimento do contribuinte, localizado neste Estado, conforme prevê o § 2º, I, do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será observado o seguinte:

.................................................................................................

b) pelo estabelecimento imputado, o lançamento da Nota Fiscal, prevista na alínea "a", 2:

1. até 31.12.2002, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "ICMS Normal Creditado" e "Observações", indicando-se nesta última: "Imputação de crédito";

2. a partir de 01.01.2003:

2.1. no Registro de Entradas, nas seguintes colunas:

2.1.1. "Documento Fiscal";

2.1.2. "Observações", indicando-se: "Imputação de crédito";

2.2. no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento – Outros Créditos", indicando-se o total do crédito imputado no período fiscal;

III - Nas hipóteses dos incisos II e III do referido § 2º do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que prevêem a transferência do crédito para terceiros ou, alternativamente, a sua utilização para pagamento de débito do imposto do próprio contribuinte, este deverá protocolizar, junto às seguintes diretorias e autoridade da Secretaria da Fazenda, pedido de reconhecimento de crédito acumulado, especificando a forma como pretende que o referido crédito seja apropriado, obedecidas as condições previstas nas mencionadas normas:

a) no período de 16.09.96 a 31.01.2002: Diretoria de Administração Tributária - DAT;

b) no período de 01.02.2002 a 31.05.2003: Coordenador de Administração Tributária;

c) no período de 01.06.2003 a 31.07.2003: Gerência Geral da Administração Tributária – GAT;

d) a partir de 01.08.2003: Gerência Geral de Operações Fiscais – GOF;

IV – O pedido de que trata o inciso III deverá ser instruído:

a) com o demonstrativo de crédito acumulado previsto no inciso I;

b) a partir de 01.08.2003, com cópia dos seguintes documentos necessários à efetiva comprovação da operação de exportação:

1. Registro de Exportação – RE;

2. Declaração de Despacho de Exportação – DDE;

3. Comprovante de Exportação – CE;

4. Conhecimento de Embarque;

5. Contrato de Câmbio;

6. Nota Fiscal relativa à operação;

c) a partir de 01.08.2003, na hipótese de operação de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, promovida por contribuinte localizado neste Estado, para empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa, conforme o disposto no art. 7º, II, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, além dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b", deverá ser apresentado o "Memorando-Exportação", previsto no § 16, IV, do mencionado art. 7º, e a Nota Fiscal da mencionada operação;

V – Deferido o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, mediante despacho, cuja ementa deverá ser publicada ou disponibilizada na INTERNET, o contribuinte poderá efetivar a utilização do referido saldo, por transferência para outro contribuinte deste Estado ou para pagamento de débito do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nos termos dos incisos VI ou VII e VIII, respectivamente, observando-se:

a) o referido reconhecimento será efetuado mediante despacho proferido:

1. no período de 16.09.96 a 31.01.2002, pela Diretoria de Administração Tributária - DAT;

2. no período de 01.02.2002 a 31.05.2003, pelo Coordenador de Administração Tributária;

3. no período de 01.06.2003 a 31.07.2003, pela Gerência Geral da Administração Tributária – GAT;

4. a partir de 01.08.2003, pela Gerência Geral de Operações Fiscais – GOF;

b) a partir de 01.08.2003, quando se tratar de transferência para outro contribuinte deste Estado, prevista no inciso VI, relativamente ao estabelecimento que tenha recebido o crédito em transferência, a apropriação do mencionado crédito somente ocorrerá mediante solicitação ao Gerente Geral de Operações Fiscais, devendo constar do pedido cópia da Nota Fiscal prevista no inciso II, "a", 2, e após publicação ou disponibilização na INTERNET de ato específico deferindo o referido pedido;

.................................................................................................................

IX - Na hipótese de existência de saldo credor acumulado pelo fabricante do álcool, decorrente dos benefícios previstos no art. 36, XIII, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91 e alterações, vigente até 31.01.99, e no art. 2º, parágrafo único, I e II, do Decreto nº 21.755, de 08.10.99, com a alteração introduzida pelo Decreto 21.983, de 30.12.99, nos termos do art. 50, II e III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observar-se-á, quanto a procedimentos:

a) as disposições relativas à imputação de crédito previstas no inciso II, substituindo-se, quando necessário, as expressões relativas à imputação por expressões correlatas, relativas à transferência, na hipótese de a referida transferência de crédito acumulado ocorrer, conforme previsto na alínea "a" do referido art. 50, II, para:

.................................................................................................

3. estabelecimento do fabricante do açúcar, quando se tratar de atividade integrada;

.................................................................................................................

e) a utilização de crédito prevista na alínea "a", exceto na hipótese do item 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

1. o reconhecimento previsto neste inciso atenderá ao disposto no § 2º, II, do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

2. a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo a seguir discriminado, contado da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito:

2.1. até 31.07.2003: 45 (quarenta e cinco) dias;

2.2. a partir de 01.08.2003: 90 (noventa) dias;"

3. a partir de 01.08.2003, a apropriação do crédito recebido em transferência será efetuada observando-se o disposto no inciso V, "b";

..............................................................................................".

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.08.2003;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

 

 

ERRATA DA PORTARIA SF Nº 103, DE 10 DE JULHO DE 2003, EM 02 DE AGOSTO DE 2003

ERRATA da PORTARIA SF Nº 103 de 10.07.2003

Na Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, que trata da utilização de crédito acumulado,

ONDE SE LÊ:

"IX - ..................................................................

e) ......................................................................

2. ......................................................................

1.1. até 31.07.2003: 45 (quarenta e cinco) dias;

1.2. a partir de 01.08.2003: 90 (noventa) dias;"

LEIA-SE:

"IX - ..................................................................

e) ......................................................................

2. ......................................................................

2.1. até 31.07.2003: 45 (quarenta e cinco) dias;

2.2. a partir de 01.08.2003: 90 (noventa) dias;"

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.07.2003.