PORTARIA SF Nº 182, de 21.11.2003

·         Publicada no DOE de 22.11.2003;

·         Revogada pelo Dec. 54.454/2023.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 25.936, de 29.09.2003, estabelecendo que a escrituração dos livros fiscais decorrente da sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, de que trata o mencionado Decreto, deve ser efetuada de acordo com normas específicas, RESOLVE:

I - Determinar que a escrituração das operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, pelo contribuinte que adotar a sistemática de tributação prevista no Decreto nº 25.936, de 29.09.2003, deve ser efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas na legislação em vigor, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos, devendo os valores a seguir relacionados ser lançados no detalhamento do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, nos campos respectivamente indicados:

a) ICMS antecipado previsto nos arts. 3º, I, e 4º, I, do referido Decreto, desde que recolhido no respectivo prazo: campo "Outros Créditos" - antecipação tributária;

b) crédito presumido de que trata o art. 4º, II, do mencionado Decreto, no mesmo período fiscal da entrada da mercadoria: campo "Deduções";

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29.09.2003;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

Mozart de Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.11.2003.