· Publicada no DOE de 31.01.2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, que estabelece sistemática de tributação de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, e a Portaria SF 044, de 10.04.2001, e alterações, que trata de procedimentos relativos ao levantamento do estoque e à escrituração dos livros fiscais decorrentes da mencionada sistemática, RESOLVE:
I - Os incisos IV e V da Portaria SF nº 044, de 10.04.2001, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"IV - Na hipótese da antecipação do ICMS de que trata o Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, com liberação do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, a escrituração será efetuada com observância das seguintes normas:
......................................................................................................
b) relativamente ao estabelecimento moageiro ou importador, considerando-se as aquisições de trigo em grão, para escrituração das saídas, será adotado o procedimento contido na alínea "a", 2, observando-se o seguinte:
......................................................................................................
2. deverá o contribuinte:
2.1. lançar no livro RAICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos":
2.1.1. até 30.11.2003, o valor do imposto devido relativo à importação, dentro do respectivo período fiscal de apuração;
2.1.2. a partir de 01.12.2003:
2.1.2.1. o valor do imposto devido, de sua responsabilidade direta, relativo à importação, dentro do respectivo período fiscal de apuração;
2.1.2.2. o valor do imposto relativo à aquisição em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000;
2.2. deduzir, relativamente ao imposto relativo ao partilhamento da receita com o Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, destinatário, nos termos do art. 5º do Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, quando houver saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:
2.2.1. até 30.11.2003, do imposto referido no subitem 2.1 lançando o respectivo valor no quadro "Detalhamento - Outros Créditos" do livro RAICMS;
2.2.2. a partir de 01.12.2003, diretamente do imposto a ser recolhido sob os códigos de receita 008-6 e 009-4, de que trata o inciso V, alínea "b", item 2;
......................................................................................................
V - O imposto devido será recolhido:
a) até 30.11.2003, sob o código de receita 005-1, quando apurado nos termos do inciso IV, "b";
b) a partir de 01.12.2003:
1. sob o código de receita 005-1, relativamente ao imposto de responsabilidade direta apurado nos termos do inciso IV, "b";
2. relativamente ao imposto substituto:
2.1. sob o código de receita 008-6, na hipótese de importação do exterior;
2.2. sob o código 009-4, na hipótese de aquisição em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000;
...................................................................................................".
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.12.2003;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.01.2004.