· Publicada no DOE de 19.02.2004;
· Vide Portaria SF 049/2004 com alterações.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas no Decreto nº 25.936, de 29.09.2003, e alterações, que trata da sistemática de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, RESOLVE:
I – A partir de 01.03.2004, para a adoção da sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pelo Decreto nº 25.936, de 29.09.2003, e alterações, considera-se credenciado o contribuinte que preencher as seguintes condições:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal, situação em que o 3º (terceiro) dígito do respectivo número de inscrição é 1 (um), na condição de estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho ou de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, correspondendo a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal: 1779-5/00, 1811-2/01, 1811-2/02, 1812-0/01, 1812-0/02, 1813-9/01, 5141-1/02 e 5141-1/04;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;
d) estar regular quanto à transmissão ou entrega:
1. até o período fiscal de dezembro de 2002, da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM;
2. a partir do período fiscal de janeiro de 2003, do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - arquivo SEF;
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
f) não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;
II – O estabelecimento credenciado nos termos do inciso I poderá ser descredenciado pela Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC, mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) falta de transmissão ou entrega do arquivo SEF, por 03 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não;
c) alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento, quando não homologada pela GPC, nos termos do inciso III, "b";
d) apresentação, por mais de 06 (seis) meses consecutivos, de saldo credor do ICMS, decorrente de volume de entrada de mercadorias superior ao respectivo volume de saída;
e) solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF por estabelecimento que, já possuindo Notas Fiscais, venha declarando, no arquivo SEF, a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM sem movimento, por mais de 06 (seis) meses consecutivos;
III – O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que:
a) quanto à regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I, "e", a mencionada comprovação deverá ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
b) quanto à alteração cadastral prevista no inciso II, "c", o saneamento ocorrerá com a homologação, pela GPC, por solicitação expressa do contribuinte, mediante avaliação e despacho da chefia integrante da estrutura da referida Gerência, responsável pelo monitoramento do respectivo segmento econômico, desde que comprovada a regularidade do processo de alteração cadastral e dos integrantes do quadro societário;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.2004;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.02.2004.